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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7946, de 28 de novembro de 2025

Lei nº 7946/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes para a criação do Programa de Monitoramento ao Trabalho Infantil no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído diretrizes para a criação do programa de Monitoramento ao Trabalho Infantil, com o objetivo de identificar, monitorar e combater situações de trabalho infantil em comunidades vulneráveis no Estado do Amazonas.
Art. 2.
As diretrizes para o programa de Monitoramento ao Trabalho Infantil contarão com as seguintes ações:
Ivisitas regulares às comunidades vulneráveis para levantamento de dados e identificação de crianças e adolescentes em situações de trabalho infantil;
IIoferecimento de suporte às famílias das crianças identificadas, incluindo acesso a programas sociais, assistência financeira e capacitação profissional;
IIIcampanhas educativas nas escolas e comunidades, visando conscientizar a população sobre os impactos do trabalho infantil e os direitos das crianças e adolescentes;
IVcriação de um banco de dados atualizado com informações sobre casos de trabalho infantil, para subsidiar políticas públicas futuras.
Art. 3.
As visitas regulares referidas no inciso I do art. 2º serão realizadas por equipes multidisciplinares, compostas por:
Iassistentes sociais;
IIpsicólogos;
IIIeducadores;
IVrepresentantes da comunidade local.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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