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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7938, de 24 de novembro de 2025

Lei nº 7938/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operações de crédito interno com instituições financeiras selecionadas em processo de chamada pública específica, com garantia da União, no âmbito do Programa Estadual de Habitação, Infraestrutura, Saneamento e Capitalização do Fundo Garantidor de PPP - PROHABISCAP, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito interno junto à(s) instituição(ões) financeira(s) selecionada(s) em processo de chamada pública específica, com a garantia da União, até o valor total de R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), no âmbito do Programa Estadual de Habitação, Infraestrutura, Saneamento e Capitalização do Fundo Garantidor de PPP - PROHABISCAP, nos termos da Resolução CmN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinados ao aporte ao Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, ao Fundo Estadual de Habitação - FEH, ao Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus - FERMM, ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas e à amortização da dívida pública, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoOs recursos provenientes das operações de crédito autorizadas serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do artigo 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, às operações de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.
Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 6.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica(m) a(s) instituição(ões) financeira(s) selecionada(s), em processo de chamada pública específica, autorizada(s) a debitar a conta corrente de titularidade do Estado, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou quaisquer outras contas, salvo as de destinação específica, mantidas em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo únicoFica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º do artigo 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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