Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7937, de 18 de novembro de 2025
Lei nº 7937/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI o Cadastro Estadual de Voluntários para Preservação Ambiental.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído o Cadastro Estadual de Voluntários para Preservação Ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de organizar e engajar cidadãos em ações voltadas para a conservação e recuperação do meio ambiente.
Art. 2.
O Cadastro Estadual de Voluntários para Preservação Ambiental será coordenado pelo órgão estadual responsável pela política ambiental e terá como atribuições:
Icadastrar cidadãos interessados em participar de atividades de preservação e educação ambiental;
IIpromover capacitações, oficinas e treinamentos sobre temas ambientais, como reflorestamento, manejo sustentável e coleta seletiva;
IIIorganizar ações voluntárias, tais como:
a)plantio de árvores e recuperação de áreas degradadas;
b)limpeza de rios, lagos e igarapés;
c)campanhas educativas sobre preservação ambiental e sustentabilidade;
IVintegrar as atividades dos voluntários com políticas públicas ambientais, programas e projetos desenvolvidos pelo Estado; e
Vemitir certificação de participação para os voluntários que se destacarem nas ações realizadas.
Art. 3.
Poderão se cadastrar no Programa pessoas físicas maiores de 16 anos, com autorização dos responsáveis legais no caso de menores de 18 anos, e organizações da sociedade civil interessadas em apoiar as ações de preservação ambiental.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5.
As atividades desenvolvidas pelos voluntários cadastrados não gerarão qualquer vínculo empregatício ou obrigação trabalhista com o Estado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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