Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7936, de 18 de novembro de 2025
Lei nº 7936/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre o direito de os estudantes portadores da doença celíaca poderem levar seu próprio alimento para instituições de Ensino públicas ou privadas Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica assegurado aos estudantes com diagnóstico de doença celíaca o direito de levar para as escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas os alimentos adequados para seu consumo próprio, em atendimento às suas necessidades dietéticas específicas.
Art. 2.
As escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas deverão:
Ipermitir o ingresso e o armazenamento adequado dos alimentos de que trata o art. 1º deste Projeto de Lei, garantindo condições de higiene e conservação apropriadas.
IIdesignar um espaço específico para que o estudante possa realizar suas refeições de forma segura e confortável, que poderá ser o refeitório ou outro local adequado, a critério da instituição de ensino, em comum acordo com a família ou o responsável legal pelo estudante.
IIIsensibilizar a comunidade escolar, incluindo professores, funcionários e demais alunos, sobre a doença celíaca e a importância do respeito às necessidades alimentares dos estudantes afetados.
IVincentivar a capacitação de seus profissionais para lidar com as especificidades da alimentação de estudantes com doença celíaca, em colaboração com as famílias e profissionais de saúde.
Art. 3.
A comprovação da condição de doença celíaca do estudante se fará mediante a apresentação de laudo médico, emitido por profissional competente, à direção da instituição de ensino no ato da matrícula ou a qualquer momento em que se fizer necessário.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para garantir a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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