Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7935, de 18 de novembro de 2025
Lei nº 7935/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
A Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescida dos artigos 31-D, 31-E e 31-F, com a seguinte redação:
"
Art. 31-
D. Os estabelecimentos hospitalares que oferecem serviços de internação, no âmbito do estado do Amazonas, devem disponibilizar, na porta de acesso à enfermarias ou quartos de internação, placas (ou outras formas de sinalização) de identificação para indicar a presença de pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Parágrafo únicoAs placas de identificação devem ser fixadas nas portas dos quartos ou enfermarias de forma visível e facilmente identificável, além de conter o símbolo mundial do autismo, comumente reconhecido como uma fita quebra-cabeça.
Art. 31-
E. Os estabelecimentos hospitalares devem fornecer suporte adequado às mães, pais ou responsáveis que acompanham seus filhos autistas durante o período de internação.
Parágrafo únicoO suporte pode incluir serviços de aconselhamento, informações sobre o autismo e recursos disponíveis, assistência na navegação pelo ambiente hospitalar, orientações sobre como melhor apoiar o bem-estar do paciente autista durante a estadia hospitalar, bem como orientação sobre os direitos relativos à saúde do autista.
Art. 31-
F. Os profissionais de saúde dos estabelecimentos hospitalares devem receber treinamento adequado sobre o autismo, incluindo técnicas de comunicação e manejo de comportamentos.
Parágrafo únicoAs campanhas de sensibilização e conscientização sobre o autismo devem ser realizadas regularmente para promover o entendimento e a aceitação da comunidade hospitalar em relação às necessidades das pessoas autistas e suas famílias." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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