Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7934, de 18 de novembro de 2025
Lei nº 7934/2025
Art. 1.
Ficam instituídas diretrizes para a criação de Centros de Capacitação Profissional no interior do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a qualificação técnica e profissional de cidadãos em áreas estratégicas, visando o aumento da empregabilidade, a geração de renda e o desenvolvimento sustentável nas regiões do interior.
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre as diretrizes para a criação de Centros de Capacitação Profissional em áreas de alta demanda de renda no interior do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
A implementação dos Centros de Capacitação Profissional poderá abranger áreas de alta demanda, como:
Iagricultura Familiar;
IIpesca Sustentável;
IIIturismo;
IVsaúde;
Vinformática;
VIpequenas indústrias.
Art. 3.
Os Centros de Capacitação Profissional terão como diretrizes:
Io oferecimento de cursos e treinamentos específicos nas áreas mencionadas;
IIa promoção do desenvolvimento de habilidades que atendam às demandas do mercado de trabalho local e regional;
IIIa contribuição para a inclusão social e econômica da população local;
IVo fomento para a economia local e regional por meio da capacitação e qualificação da força de trabalho.
Art. 4.
Os Centros de Capacitação Profissional poderão ser criados em locais estratégicos do interior do Estado, conforme a demanda e a viabilidade logística, com a finalidade de atender as populações de municípios e comunidades rurais mais afastadas.
Art. 5.
Cada Centro de Capacitação Profissional deverá possuir a seguinte estrutura mínima:
Iespaços adequados para ensino teórico e prático;
IIequipamentos e materiais didáticos para as áreas de capacitação, incluindo tecnologias adequadas para cursos de informática e saúde;
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IIIlaboratórios e oficinas para cursos técnicos voltados para a agricultura, pesca sustentável e pequenas indústrias;
IVequipe técnica e docente qualificada, com experiência prática nas áreas de capacitação oferecidas.
Art. 6.
As áreas prioritárias para a criação dos Centros de Capacitação Profissional, com base na demanda local, serão:
Iagricultura Familiar:
a)técnicas de cultivo sustentável;
b)produção e comercialização de produtos agrícolas orgânicos;
c)uso de tecnologias para aumento de produtividade e preservação ambiental;
IIpesca Sustentável:
a)técnicas de pesca e manejo sustentável dos recursos pesqueiros;
b)práticas de aquicultura;
c)capacitação em gestão de resíduos e preservação de ecossistemas aquáticos;
IIIturismo:
a)formação de guias turísticos e gestores de turismo;
b)capacitação em hospitalidade, ecoturismo e turismo de experiência;
c)gestão de pequenas empresas de turismo e artesanato local;
IVsaúde:
a)formação de técnicos em enfermagem e cuidadores;
b)capacitação em prevenção de doenças e primeiros socorros;
c)cuidados com a saúde da mulher, da criança e do idoso;
Vinformática:
a)cursos de informática básica e avançada;
b)capacitação em desenvolvimento de software e programação;
c)formação em segurança digital e e-commerce;
VIpequenas indústrias:
a)capacitação em processos industriais de baixo impacto ambiental;
b)formação para gestão e operação de pequenas fábricas, como as de alimentos, roupas, móveis e artesanato.
Art. 7.
O Governo do Estado poderá incentivar a cooperação com empresas locais e regionais para garantir a sustentabilidade financeira e o sucesso do projeto, podendo estabelecer mecanismos de financiamento, como incentivos fiscais e subvenções para empresas que contribuam com o programa de capacitação.
Art. 8.
Ao final de cada curso, será emitido um certificado de conclusão, que terá validade em todo o território nacional, reconhecendo a qualificação obtida pelos participantes.
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Art. 9.
Poderá ser instituído um sistema de acompanhamento e monitoramento do impacto da capacitação nas comunidades atendidas, com base em indicadores de empregabilidade e geração de renda.
Art. 10.
Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.