Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7934, de 18 de novembro de 2025

Lei nº 7934/2025

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Ficam instituídas diretrizes para a criação de Centros de Capacitação Profissional no interior do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a qualificação técnica e profissional de cidadãos em áreas estratégicas, visando o aumento da empregabilidade, a geração de renda e o desenvolvimento sustentável nas regiões do interior.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre as diretrizes para a criação de Centros de Capacitação Profissional em áreas de alta demanda de renda no interior do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A implementação dos Centros de Capacitação Profissional poderá abranger áreas de alta demanda, como:
Iagricultura Familiar;
IIpesca Sustentável;
IIIturismo;
IVsaúde;
Vinformática;
VIpequenas indústrias.
Art. 3.
Os Centros de Capacitação Profissional terão como diretrizes:
Io oferecimento de cursos e treinamentos específicos nas áreas mencionadas;
IIa promoção do desenvolvimento de habilidades que atendam às demandas do mercado de trabalho local e regional;
IIIa contribuição para a inclusão social e econômica da população local;
IVo fomento para a economia local e regional por meio da capacitação e qualificação da força de trabalho.
Art. 4.
Os Centros de Capacitação Profissional poderão ser criados em locais estratégicos do interior do Estado, conforme a demanda e a viabilidade logística, com a finalidade de atender as populações de municípios e comunidades rurais mais afastadas.
Art. 5.
Cada Centro de Capacitação Profissional deverá possuir a seguinte estrutura mínima:
Iespaços adequados para ensino teórico e prático;
IIequipamentos e materiais didáticos para as áreas de capacitação, incluindo tecnologias adequadas para cursos de informática e saúde;

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

IIIlaboratórios e oficinas para cursos técnicos voltados para a agricultura, pesca sustentável e pequenas indústrias;
IVequipe técnica e docente qualificada, com experiência prática nas áreas de capacitação oferecidas.
Art. 6.
As áreas prioritárias para a criação dos Centros de Capacitação Profissional, com base na demanda local, serão:
Iagricultura Familiar:
a)técnicas de cultivo sustentável;
b)produção e comercialização de produtos agrícolas orgânicos;
c)uso de tecnologias para aumento de produtividade e preservação ambiental;
IIpesca Sustentável:
a)técnicas de pesca e manejo sustentável dos recursos pesqueiros;
b)práticas de aquicultura;
c)capacitação em gestão de resíduos e preservação de ecossistemas aquáticos;
IIIturismo:
a)formação de guias turísticos e gestores de turismo;
b)capacitação em hospitalidade, ecoturismo e turismo de experiência;
c)gestão de pequenas empresas de turismo e artesanato local;
IVsaúde:
a)formação de técnicos em enfermagem e cuidadores;
b)capacitação em prevenção de doenças e primeiros socorros;
c)cuidados com a saúde da mulher, da criança e do idoso;
Vinformática:
a)cursos de informática básica e avançada;
b)capacitação em desenvolvimento de software e programação;
c)formação em segurança digital e e-commerce;
VIpequenas indústrias:
a)capacitação em processos industriais de baixo impacto ambiental;
b)formação para gestão e operação de pequenas fábricas, como as de alimentos, roupas, móveis e artesanato.
Art. 7.
O Governo do Estado poderá incentivar a cooperação com empresas locais e regionais para garantir a sustentabilidade financeira e o sucesso do projeto, podendo estabelecer mecanismos de financiamento, como incentivos fiscais e subvenções para empresas que contribuam com o programa de capacitação.
Art. 8.
Ao final de cada curso, será emitido um certificado de conclusão, que terá validade em todo o território nacional, reconhecendo a qualificação obtida pelos participantes.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 9.
Poderá ser instituído um sistema de acompanhamento e monitoramento do impacto da capacitação nas comunidades atendidas, com base em indicadores de empregabilidade e geração de renda.
Art. 10.
Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.