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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7933, de 18 de novembro de 2025

Lei nº 7933/2025

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.494, de 11 de outubro de 2023, que DISPÕE sobre a obrigatoriedade para empresas que utilizam cabeamento aéreo a procederem com alinhamento e retirada de fios e equipamento inutilizados.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam acrescidos os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 1º da Lei nº 6.494, de 11 de outubro de 2023, com a seguinte redação:

"Art. 1º .................................................................................................................

§ 1ºO compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações.
§ 2ºÉ obrigação da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes se mantenha regular às normas técnicas, para isso notificando as empresas ocupantes de sua infraestrutura.
§ 3ºFica vedada a utilização de postes públicos como suporte de medição de consumo, por parte das concessionárias de serviços públicos em vias públicas, são bens de uso comum e não podem se prestar ao múnus privado.
§ 4ºConsideram-se postes de serviços públicos aqueles utilizados para a distribuição de energia elétrica, telecomunicações, iluminação pública, e outros serviços de utilidade pública." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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