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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7932, de 18 de novembro de 2025

Lei nº 7932/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o direito de crianças com Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV) poderem levar seu próprio alimento para instituições de Ensino públicas ou privadas Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica assegurado às crianças com diagnóstico de Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV) o direito de levar para as escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas os alimentos adequados para seu consumo próprio, em atendimento às suas necessidades dietéticas específicas.
Art. 2.
As escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas deverão:
Ipermitir o ingresso e o armazenamento adequado dos alimentos de que trata o Art. 1º deste Projeto de Lei, garantindo condições de higiene e conservação apropriadas, evitando qualquer contato cruzado com alimentos contendo leite de vaca.
IIdesignar um espaço específico para que a criança possa realizar suas refeições de forma segura e confortável, que poderá ser o refeitório ou outro local adequado, a critério da instituição de ensino, em comum acordo com a família ou o responsável legal pela criança.
IIIsensibilizar a comunidade escolar, incluindo professores, funcionários e demais alunos, sobre a APLV e a importância do respeito às necessidades alimentares das crianças afetadas, bem como os riscos de exposição à proteína do leite de vaca.
IVincentivar a capacitação de seus profissionais para lidar com as especificidades da alimentação de crianças com APLV, incluindo o reconhecimento de sinais e sintomas de reações alérgicas e os procedimentos de emergência, em colaboração com as famílias e profissionais de saúde.
Vadotar medidas para evitar a contaminação cruzada por leite de vaca em todas as atividades escolares, incluindo eventos e festas, quando alimentos forem oferecidos.
Art. 3.
A comprovação da condição de APLV da criança se fará mediante a apresentação de laudo médico, emitido por profissional competente, à direção da instituição de ensino no ato da matrícula ou a qualquer momento em que se fizer necessário.
Parágrafo únicoO laudo deverá especificar as restrições alimentares da criança e, se necessário, orientações adicionais para a manipulação e conservação dos alimentos.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para garantir a sua efetiva aplicação, incluindo a definição de diretrizes para a capacitação dos profissionais da educação e para a comunicação com as famílias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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