O plano estadual previsto no caput do art. 1º deverá contemplar, dentre outras:Iincentivar ações de apoio técnico para a criação de cooperativas de agentes de reciclagem e de material reciclável, buscando estabelecer parcerias com o setor privado e público nas suas diversas intersetorialidades;
IIincentivar campanhas de esclarecimento sobre a importância da profissão de agentes de reciclagem e de material reciclável;
IIIincentivar os órgãos de fiscalização competentes a fim de estimular o desenvolvimento de ações de saúde e segurança no trabalho, direcionadas aos agentes de reciclagem e de material reciclável;
IVserá facultado ao Poder Executivo, o estabelecimento de programas de capacitações e treinamentos que deverão contemplar conteúdos relativos à prestação de serviços de coleta, beneficiamento e comercialização de materiais recicláveis, associação e cooperativismo, saúde e segurança no trabalho;
Vserá facultado ao Poder Executivo, incentivos fiscais para as pessoas físicas e jurídicas que contratem o trabalho de cooperativas de agentes de reciclagem e de material reciclável e que implementem programas de aproveitamento e reciclagem de resíduos;
VIserá facultado ao Poder Executivo, o desenvolvimento de projetos, programas e ações de empoderamento, empreendedorismo, qualificação e proteção de mulheres que integram o fluxo organizado de materiais recicláveis;
VIIserá facultado ao Poder Executivo, criação de unidades regionais de gestão para recolhimento de materiais recicláveis promovendo a prestação regionalizada de manejo de
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
resíduos urbanos, de forma compartilhada, viabilizando a universalização do acesso, o ganho de escala, expansão e a viabilidade técnica e econômica para a prestação dos serviços;
VIIIincentivar a participação das escolas da rede pública estadual e privada no processo de separação e recolhimento de materiais recicláveis, em parceria com as cooperativas e associações;
IXos profissionais que desempenharem funções, nos termos que se trata esta Lei, que incorrerem em insalubridade e/ou periculosidade deverão usar Equipamentos de Proteção Individual - EPI's, com o fim de mitigar riscos à saúde;
Xfica a cargo do Poder Executivo, através de regulamentação própria, a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes e identificar e controlar os fatores de risco para a saúde, presentes nos ambientes e condições de trabalho, bem como prevenir e tratar danos aos indivíduos.
XIas cooperativas e associações deverão adotar ações de gerenciamento de riscos e aplicar melhorias contínuas dos elementos do processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores.