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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7931, de 18 de novembro de 2025

Lei nº 7931/2025

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Plano Estadual de Incentivo à Reciclagem, Promoção da Educação Ambiental e Valorização dos Agentes de Materiais Recicláveis, e o seu devido reconhecimento.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

CRIA o Plano Estadual de Incentivo à Reciclagem, Promoção da Educação Ambiental e Valorização dos Agentes de Materiais Recicláveis do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se:
Ireciclagem, o processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos;
IIeducação ambiental, são os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação e preservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade;
IIIagentes de Matérias Recicláveis, aqueles que catam, selecionam e vendem materiais recicláveis, como papel, papelão, vidro, plástico bem como materiais ferrosos e não ferrosos e outros materiais reaproveitáveis;
Art. 3.
O plano estadual de valorização tem por finalidade a reciclagem, a promoção da educação ambiental e a valorização dos agentes de materiais recicláveis, com os seguintes objetivos:
Ia minimização ou redução de impactos ambientais;
IIincentivar a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos materiais recicláveis;
IIIestimular à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IVincentivar a gestão integrada dos materiais recicláveis, a articulação entre as diferentes esferas do poder público e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira;
Vpriorizar a educação ambiental formal e informal, especialmente em relação ao descarte dos materiais recicláveis pela coletividade;

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VIintegração dos catadores de materiais recicláveis nas ações que envolvam o fluxo organizado de resíduos sólidos, com adoção de práticas e mecanismos que respeitem as diversidades locais;
VIIincentivar a divulgação de campanhas sobre a importância dos agentes e de suas organizações sociais (associações e cooperativas);
VIIIincentivar a capacitação técnica continuada contemplando conteúdos relacionados a prestação de serviços de coleta, beneficiamento e comercialização de matérias recicláveis, associação e cooperativismo, saúde e segurança no trabalho;
IXproporcionar maior atenção à pessoa do Agente de Materiais Recicláveis, no que diz respeito aos seus direitos e deveres ante a sociedade e mediante auxílio de um profissional adequado;
Xpromover as condições adequadas aos serviços de saúde aos agentes e suas cooperativas e associações;
XIestimular o empreendedorismo e o cooperativismo dos agentes com vista ao crescimento e comercialização dos recicláveis dentro das cooperativas e associações; e
XIIa implantação das políticas de incentivo e de apoio, para a criação de cooperativas e associações que congreguem os agentes de reciclagem e de material reciclável, assim como para a inclusão social desses profissionais;
Art. 4.
O plano estadual previsto no caput do art. 1º deverá contemplar, dentre outras:
Iincentivar ações de apoio técnico para a criação de cooperativas de agentes de reciclagem e de material reciclável, buscando estabelecer parcerias com o setor privado e público nas suas diversas intersetorialidades;
IIincentivar campanhas de esclarecimento sobre a importância da profissão de agentes de reciclagem e de material reciclável;
IIIincentivar os órgãos de fiscalização competentes a fim de estimular o desenvolvimento de ações de saúde e segurança no trabalho, direcionadas aos agentes de reciclagem e de material reciclável;
IVserá facultado ao Poder Executivo, o estabelecimento de programas de capacitações e treinamentos que deverão contemplar conteúdos relativos à prestação de serviços de coleta, beneficiamento e comercialização de materiais recicláveis, associação e cooperativismo, saúde e segurança no trabalho;
Vserá facultado ao Poder Executivo, incentivos fiscais para as pessoas físicas e jurídicas que contratem o trabalho de cooperativas de agentes de reciclagem e de material reciclável e que implementem programas de aproveitamento e reciclagem de resíduos;
VIserá facultado ao Poder Executivo, o desenvolvimento de projetos, programas e ações de empoderamento, empreendedorismo, qualificação e proteção de mulheres que integram o fluxo organizado de materiais recicláveis;
VIIserá facultado ao Poder Executivo, criação de unidades regionais de gestão para recolhimento de materiais recicláveis promovendo a prestação regionalizada de manejo de

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resíduos urbanos, de forma compartilhada, viabilizando a universalização do acesso, o ganho de escala, expansão e a viabilidade técnica e econômica para a prestação dos serviços;

VIIIincentivar a participação das escolas da rede pública estadual e privada no processo de separação e recolhimento de materiais recicláveis, em parceria com as cooperativas e associações;
IXos profissionais que desempenharem funções, nos termos que se trata esta Lei, que incorrerem em insalubridade e/ou periculosidade deverão usar Equipamentos de Proteção Individual - EPI's, com o fim de mitigar riscos à saúde;
Xfica a cargo do Poder Executivo, através de regulamentação própria, a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes e identificar e controlar os fatores de risco para a saúde, presentes nos ambientes e condições de trabalho, bem como prevenir e tratar danos aos indivíduos.
XIas cooperativas e associações deverão adotar ações de gerenciamento de riscos e aplicar melhorias contínuas dos elementos do processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores.
Art. 5.
O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade poderão realizar ações voltadas para assegurar a observância e demais determinações estabelecidas nesta Lei.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei, no que couber, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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