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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7930, de 18 de novembro de 2025

Lei nº 7930/2025

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Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes para a criação e o funcionamento de Salas Lilás em unidades de saúde pública e privada no estado do Amazonas, com o objetivo de acolher, atender e orientar mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre diretrizes para implementação e funcionamento da sala lilás nos serviços de saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
As Salas Lilás poderão ser implantadas nas unidades de saúde que atendam a rede pública e privada, com a finalidade de proporcionar um espaço seguro e humanizado para o atendimento de vítimas de violência.
Art. 3.
As Salas Lilás deverão seguir os seguintes princípios e diretrizes:
Igarantir a privacidade e segurança das vítimas, com acesso restrito a profissionais capacitados e autorizados;
IIprover acolhimento especializado por meio de profissionais de saúde treinados, incluindo médicos, psicólogos, assistentes sociais e enfermeiros;
IIIdisponibilizar material educativo e de apoio às vítimas sobre seus direitos e como acessar serviços de apoio (delegacias, centros de referência e assistência jurídica);
IVoferecer orientação sobre os encaminhamentos legais, psicológicos e sociais possíveis para as vítimas;
Vrealizar o registro do atendimento com rigor, garantindo a preservação da integridade e da confidencialidade das informações.
Art. 4.
A implementação das Salas Lilás deverá seguir as seguintes etapas:
Iidentificação das unidades de saúde que possuem estrutura mínima para adequação da Sala Lilás;
IIcapacitação contínua dos profissionais de saúde para o atendimento especializado às vítimas de violência;
IIIadaptação das instalações para garantir a segurança, conforto e sigilo das vítimas;
IVestabelecimento de parcerias com redes de apoio (ONGs, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros).
Art. 5.
As Salas Lilás terão como objetivo:
Ioferecer um atendimento multidisciplinar, com encaminhamento para a rede de apoio;
IIprevenir a revitimização das mulheres, por meio de um atendimento humanizado e integrado;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIIajudar na coleta de informações sobre os casos de violência, facilitando o processo de denúncia e acolhimento.
Art. 6.
As unidades de saúde que não possuam estrutura para adequação imediata das Salas Lilás poderão desenvolver planos de implementação a partir da aprovação desta Lei.
Art. 7.
A implementação e funcionamento das Salas Lilás serão fiscalizadas pelos órgãos competentes, com o apoio da sociedade civil organizada, garantindo a qualidade e eficácia do atendimento.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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