O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:Idiagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
IIamparo médico, psicológico e social imediatos;
IIIfacilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IVprofilaxia da gravidez;
Vprofilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
VIcoleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
VIIfornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.
§ 1ºOs serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.
§ 2ºNo tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.
§ 3ºCabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.