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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7929, de 18 de novembro de 2025

Lei nº 7929/2025

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, a garantia de atendimento completo e imediato de crianças e adolescente vítimas de violência sexual em hospitais sem precisar ir antes a delegacia.
Parágrafo únicoOs hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar e acolhimento humanizado visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, aos serviços de assistência social.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a garantia de atendimento completo e imediato de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Considera-se violência sexual contra crianças e adolescentes, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atos ou jogos sexuais, relação heterossexual ou homossexual cujo agressor(a) está em estágio de desenvolvimento psicossexual mais adiantado que a criança ou o adolescente, tendo a intenção de estimulá-la sexualmente ou utilizá-la para obter satisfação sexual impostas à criança ou ao adolescente pela violência física, por ameaças ou pela indução de sua vontade, podendo variar desde atos em que não exista contato sexual até os diferentes tipos de atos com contato sexual, havendo ou não penetração.
Art. 3.
Para efeito desta Lei, considera-se violência sexual contra crianças e adolescentes situação de emergência, com prioridade zero, necessitando de atendimento imediato.
Art. 4.
O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:
Idiagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
IIamparo médico, psicológico e social imediatos;
IIIfacilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IVprofilaxia da gravidez;
Vprofilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
VIcoleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VIIfornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.
§ 1ºOs serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.
§ 2ºNo tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.
§ 3ºCabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.
Art. 5.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo poder executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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