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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7928, de 18 de novembro de 2025

Lei nº 7928/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Rota do Mel de Abelha no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover e incentivar a produção, comercialização e consumo de mel de abelhas nativas e a conservação das áreas de floresta onde essas abelhas ocorrem.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Rota do Mel de Abelha no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A Rota do Mel de Abelha no Estado do Amazonas terá início no Município de Boa Vista do Ramos.
Parágrafo únicoOutros municípios podem aderir a Rota do Mel de Abelha, a qualquer momento.
Art. 3.
A Rota do Mel tem os seguintes objetivos:
Ia promoção do mel de abelha da região como atividade sustentável;
IIo fortalecimento das organizações produtivas dos apicultores e meliponicultores;
IIIa promoção do turismo regional como atividade econômica.
Art. 4.
A Rota do Mel de Abelha tem base as seguintes atividades:
Iidentificação das áreas de ocorrência de abelhas nativas e mapeamento dos produtores de mel dessas espécies;
IIcriação de centros de referência para o estudo e conservação das abelhas nativas e dos ecossistemas onde elas ocorrem;
IIIfortalecimento da produção familiar e ribeirinha;
IVpromoção da produção industrial e artesanal da cadeia produtiva da apicultura e meliponicultora;
Vincentivo ao fomento do desenvolvimento sustentável do potencial turístico da Rota do Mel;
VIimplantação de mecanismo de educação ambiental e incentivo aos empreendimentos turísticos;
VIIincentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas a apicultura e meliponicultora para o desenvolvimento de atividades de turismo, artesanato e a geração de novas fontes de emprego e renda;
VIIIcriação de rotas turísticas para visitação de apiários, meliponários e áreas de florestas nativa onde ocorrem as abelhas nativas;
IXrealização de campanhas educativas para a conscientização da importância da conservação das abelhas nativas e seus ecossistemas.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições públicas e privadas para a implementação da Rota do Mel de Abelha, bem como com as universidades, para a promoção de estudos e pesquisas sobre abelhas nativas, seus ecossistemas, e demais atividades correlatas.
Art. 6.
Os recursos para a implementação da Rota do Mel de Abelha serão provenientes do orçamento estadual e de convênios firmados com instituições públicas e privadas.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua execução.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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