Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7927, de 18 de novembro de 2025
Lei nº 7927/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
A Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do
art. 110-A, com a seguinte redação:
"
Art. 110-
A. Fica criada a Carteira de Identificação Digital para a Pessoa com Deficiência, como forma complementar à carteira física prevista no art. 110 desta Lei.
§ 1ºSerá gratuita, digital, disponibilizada através do aplicativo do Governo do Estado do Amazonas, e terá os mesmos modelos previstos no § 1º do art. 110.
§ 2ºA Carteira de Identificação Digital terá validade jurídica em todo o território nacional e poderá ser apresentada em formato eletrônico, por meio de aplicativos oficiais ou outros meios digitais regulamentados pelo Poder Público.
§ 3ºA emissão e a gestão da Carteira de Identificação Digital serão de responsabilidade do Poder Público, que deverá regulamentar os procedimentos técnicos necessários à sua implementação, garantindo acessibilidade e segurança aos usuários.
§ 4ºA Carteira de Identificação Digital também poderá substituir o Laudo Médico, quando solicitado, desde que esteja dentro do prazo de validade estabelecido.
§ 5ºA validação de autenticidade da Carteira de Identificação Digital para a Pessoa com Deficiência será através de QR-code e código validador em site disponibilizado para esta função." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação oficial.
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