Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7926, de 18 de novembro de 2025

Lei nº 7926/2025

Ver fonte oficial
5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a obrigatoriedade de ressarcimento aos usuários dos serviços de energia elétrica por perdas de produtos perecíveis decorrentes da falta de energia elétrica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
As concessionárias de energia elétrica ficam obrigadas a prestar o ressarcimento aos usuários de seus serviços em virtude da ocorrência de perda de produtos perecíveis, em decorrência da falha no fornecimento de energia elétrica, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoPara efeitos do disposto no caput, consideram-se usuários os consumidores residenciais, os produtores de alimentos, os produtores rurais, os comércios, os restaurantes, os bares, os minimercados, os supermercados, os atacados, os atacarejos, as unidades de saúde e farmacêuticas, e congêneres.
Art. 2.
O ressarcimento será concedido aos usuários dispostos no parágrafo único, do

artigo 1º desta lei, mediante a comprovação do prejuízo decorrente da falta de energia elétrica, que deverá ser atestado por meio de documentação correspondente e indicação da causa da perda dos produtos perecíveis, juntamente com a demonstração da relação direta com a interrupção no fornecimento de energia elétrica.

Parágrafo únicoO ressarcimento relativo à perda dos produtos perecíveis será calculado com base no valor de mercado de cada item perdido, com base no preço praticado na região.
Art. 3.
Os usuários deverão solicitar o pedido de ressarcimento junto à empresa fornecedora de energia elétrica.
§ 1ºA empresa fornecedora de energia elétrica, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá analisar o pedido e providenciar o ressarcimento.
§ 2ºA negativa do ressarcimento por parte da empresa fornecedora de energia elétrica deverá ser devidamente fundamentada e acompanhada da documentação correlata.
§ 3ºA falta do cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias sujeitará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à empresa fornecedora de energia elétrica, aplicando-se em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo de outras providências aplicáveis à espécie.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.