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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7922, de 18 de novembro de 2025

Lei nº 7922/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE diretrizes para criação da Rede Estadual de Nutricionistas para apoio alimentar aos pacientes diagnosticados com Doenças Inflamatórias Intestinais (DII).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes para criação da Rede Estadual de Nutricionistas, com o objetivo de garantir acompanhamento nutricional adequado e personalizado aos pacientes diagnosticados com Doenças Inflamatórias Intestinais - DII.
Art. 2.
A Rede Estadual de Nutricionistas Especializados em Doenças Inflamatórias Intestinais terá como diretrizes:
Iproporcionar acompanhamento nutricional contínuo e especializado para pacientes com DII, visando otimizar o controle da doença e a qualidade de vida dos pacientes;
IIgarantir a individualização do atendimento nutricional, levando em consideração as necessidades específicas de cada paciente, incluindo as características da doença, suas comorbidades e os efeitos dos tratamentos realizados;
IIIdesenvolver planos alimentares adaptados para reduzir sintomas, melhorar a absorção de nutrientes e prevenir complicações associadas às doenças inflamatórias intestinais;
IVpromover a capacitação contínua dos nutricionistas envolvidos na rede, garantindo que estejam atualizados sobre as últimas evidências científicas e protocolos de tratamento relacionados às doenças inflamatórias intestinais.
Art. 3.
O atendimento nutricional especializado será disponibilizado por meio de unidades de saúde públicas e privadas credenciadas no Sistema Único de Saúde (SUS) do estado, com prioridade para os pacientes diagnosticados com DII que apresentem sintomas graves ou em estágio avançado da doença.
Art. 4.
Os nutricionistas especializados em doenças inflamatórias intestinais deverão ser credenciados pelo Estado e ter formação contínua em Nutrição, com foco em doenças inflamatórias intestinais.
Art. 5.
Poderá haver a garantia de que, em qualquer atendimento de urgência ou emergência em que o paciente com DII necessite de suporte nutricional imediato, os profissionais da rede especializada possam ser acionados para realizar a avaliação e orientação adequadas.
Art. 6.
Os nutricionistas da rede estadual deverão realizar acompanhamento regular para pacientes com DII, com consultas periódicas, a fim de ajustar planos alimentares conforme as necessidades terapêuticas e mudanças no quadro clínico do paciente.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 7.
O Poder Executivo poderá desenvolver campanhas informativas sobre a importância da alimentação no controle das Doenças Inflamatórias Intestinais, abordando a função dos nutricionistas especializados e orientando a população sobre os serviços disponíveis.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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