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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7921, de 18 de novembro de 2025

Lei nº 7921/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Ordinária nº 7.127, de 17 de outubro de 2024, que "DISPÕE sobre a proibição da reprodução em mídias digitais, televisivas e apresentações culturais e artísticas de conteúdo sexual vinculado às crianças em todo o Estado do Amazonas".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Acrescenta-se o artigo 1º-A à lei nº 7.127, de 17 de outubro de 2024, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A. Para os fins desta Lei, considera-se conteúdo sexual para crianças e adolescentes, que apresentem algum dos elementos a seguir:

Inudez;
IIsimulação de atos sexuais;
IIIconteúdo erótico ou pornográfico;
IVatos de natureza libidinosa." (NR)
Art. 2.
O artigo 3º da Lei Ordinária nº 7.127, de 17 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
No caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, independentemente da classificação indicativa, acarretará cumulativamente: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Ia rescisão imediata do contrato;
IIa aplicação das sanções contratuais cabíveis.
§ 1ºÉ assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, instaurado a partir da lavratura do auto de infração pelo órgão competente.
§ 2ºIncumbe preferencialmente à SEJUSC - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, em parceria com os órgãos de segurança pública e outras instituições relevantes, ou outro órgão público indicado pelo Poder Executivo para realizar, de maneira regional, ações integradas voltadas ao combate de exposição de crianças e adolescentes a conteúdos sexuais." (NR).

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