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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7920, de 18 de novembro de 2025

Lei nº 7920/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual Amamentação sem Dor, a ser implementada nas maternidades e hospitais da rede pública estadual de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Política Estadual Amamentação sem Dor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, aos seguintes princípios:
Igarantia ao aleitamento materno, como ato livre e discricionário;
IIgarantia à devida orientação sobre o aleitamento materno, seus benefícios, técnicas adequadas para sua realização, bem como toda informação científica disponível sobre o tema; e
IIIrespeito às recomendações da Organização Mundial de Saúde;
Art. 3.
A Política Estadual ora instituída tem por objetivos:
Igarantia ao direito à amamentação;
IIpromoção de informações a respeito da nutrição e saúde das crianças;
IIIpromoção de saúde às crianças por meio da devida amamentação.
Art. 4.
A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a capacitação de servidores que atuam em maternidades e hospitais da rede pública estadual de saúde sobre amamentação;
IIincentivar a produção e divulgação anual de cartilhas digitais e impressas que informem sobre a importância da amamentação;
IIIestimular a adoção de técnicas de amamentação que visem prevenir ou sanar dores, doenças e demais obstáculos de ordem fisiológica que possam conduzir à interrupção da prática;
IVestimular o atendimento especializado às lactantes e crianças, quando necessário;
Vestimular a conscientização sobre os benefícios da continuidade da amamentação complementar até os 2 (dois) anos de idade;
VImonitorar, nas maternidades e hospitais da rede pública estadual de saúde, gestantes que apresentem indicadores de risco à lactação.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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