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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7919, de 18 de novembro de 2025

Lei nº 7919/2025

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.341, de 14 de dezembro de 2020, que INSTITUI o Estatuto do Portador de Diabetes no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O art. 5º da Lei nº 5.341, de 14 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso XIX, alíneas a, b, c e d, e inciso XX, com a seguinte redação:

"Art. 5º ........................................................................................................... ........................................................................................................................

XIXO acessório bracelete azul será um instrumento de uso facultativo para identificação da pessoa que possui a condição referida nesta lei, atendendo aos seguintes propósitos:
a)melhorar o atendimento de emergências e urgências;
b)assegurar a autonomia do paciente com dificuldades de comunicação;
c)padronizar o acolhimento e atendimento da pessoa diabética;
d)viabilizar a identificação visual rápida e simplificada da pessoa diabética;
XXO bracelete azul poderá conter o tipo do diabetes do seu portador. ..................................................................................................................." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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