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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7918, de 18 de novembro de 2025

Lei nº 7918/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o direito de pessoas com diabetes mellitus, que faça uso regular de insulina, portar alimentos e materiais necessários para o controle da glicemia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica garantido o direito às pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus, que façam uso regular de insulina, de portar alimentos e materiais necessários para o controle da glicemia em todas as etapas de provas de concursos públicos, vestibulares, exames de órgãos de classe e similares realizados no Estado do Amazonas.
Art. 2.
O direito previsto no artigo anterior abrange:
Ialimentos e bebidas apropriados para prevenir ou tratar episódios de hipoglicemia, como balas, sucos ou biscoitos;
IImateriais e dispositivos para o controle da glicemia, tais como glicosímetros, fitas reagentes, insulina, canetas aplicadoras e seringas; e
IIIbombas de insulina e outros equipamentos médicos necessários para o manejo do diabetes.
Art. 3.
Para o exercício do direito garantido nesta Lei, o candidato deverá:
Iapresentar, no ato da inscrição ou no prazo estabelecido pelo edital, laudo médico que comprove o diagnóstico de diabetes mellitus e a necessidade de uso de insulina ou monitoramento contínuo da glicemia; e
IIinformar, por escrito, os materiais e alimentos que necessitará portar durante a prova.
Art. 4.
O organizador da prova deverá assegurar:
Ilocal adequado para o armazenamento e manuseio de insulina e outros materiais, quando solicitado;
IIpermissão para consumo de alimentos e realização de medições de glicemia durante a prova, em local apropriado, se necessário; e
IIIsigilo e respeito à privacidade do candidato em relação à sua condição de saúde.
Art. 5.
A solicitação de permissão para portar alimentos e materiais de controle da glicemia não poderá ser utilizada como critério de exclusão ou fator discriminatório em qualquer etapa do processo seletivo.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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