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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7917, de 18 de novembro de 2025

Lei nº 7917/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Plano Estadual de Comunicação Humanizada (PECOH) para profissionais de saúde que atuem em procedimentos hospitalares de pré-natal e de parto.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o Plano Estadual de Comunicação Humanizada (PECOH) para profissionais de saúde que atuem em procedimentos hospitalares de pré-natal e de parto no Estado do Amazonas.
Art. 2.
O Plano Estadual de Comunicação Humanizada (PECOH) é destinado a profissionais de saúde que atuem em procedimentos de parto ou em acompanhamento de prénatal na rede pública de saúde do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoOs profissionais de saúde referidos nesta Lei consistem, especialmente, em obstetras, pediatras, anestesistas e profissionais enfermeiros.
Art. 3.
O PECOH tem entre seus objetivos:
Iconscientizar e capacitar os profissionais de saúde para realizarem uma comunicação eficaz e empática com as pacientes gestantes;
IIpreparar os profissionais de saúde para situações emocionalmente delicadas, como comunicar uma gravidez de alto risco e quais os cuidados especiais que devem ser tomados por responsáveis de crianças com deficiência;
IIIpromover a autonomia e autocuidado para mães e responsáveis de pessoas com deficiência, combatendo o preconceito e a discriminação; e
IVdivulgar informações sobre os serviços de apoio disponíveis para mães de pessoas com deficiência.
Art. 4.
O PECOH poderá utilizar como suporte de informações, cursos, palestras, campanhas de conscientização, divulgação de material informativo e oficinas de orientação, a serem desenvolvidos pelo órgão responsável pela execução da política estadual de Saúde.
Art. 5.
O Estado poderá firmar convênios com instituições privadas e associações para realizar parte ou a totalidade dos treinamentos referidos nesta Lei.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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