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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7915, de 18 de novembro de 2025

Lei nº 7915/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre diretrizes para a criação de Banco de Dados para armazenamento de informações e quantitativos de pessoas com doenças renais crônicas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes para a criação de um Banco de Dados para armazenamento de informações e quantitativos de pessoas com doenças crônicas, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoO banco de dados deve ser projetado para armazenar informações detalhadas sobre os pacientes com doença renal crônica, incluindo dados clínicos, históricos médicos, tratamentos realizados, progressão da doença e indicadores de saúde. Ele pode ser utilizado para análise de dados epidemiológicos, desenvolvimento de políticas públicas, monitoramento de tratamentos e melhorias na gestão da saúde renal.
Art. 2.
As diretrizes para implementação do respectivo banco serão as elencadas a seguir, mas não se limitando apenas a estas:
Iarmazenamento do histórico de Doenças Renais Crônicas dos pacientes, com data de diagnóstico, estágio da doença (de acordo com a classificação da KDIGO), e comorbidades associadas;
IIos dados coletados serão considerados sensíveis e, portanto, sujeitos à proteção rigorosa, conforme estabelecido pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
IIIo acesso aos dados será restrito a profissionais de saúde autorizados, mediante autenticação multifatorial;
IVusuários terão acesso apenas às informações pertinentes à sua área de atuação (médicos, enfermeiros, gestores, pesquisadores);
Vutilização de padrões internacionais de intercâmbio de dados, como HL7, FHIR e ICD-10, para garantir a compatibilidade com sistemas globais.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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