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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7914, de 18 de novembro de 2025

Lei nº 7914/2025

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso Responsável da Inteligência Artificial por Crianças e Jovens, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de outubro.
§ 1ºA Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso Responsável da Inteligência Artificial por Crianças e Jovens tem como objetivos:
Ipromover o uso responsável, ético e consciente de ferramentas de inteligência artificial (IA) por crianças e jovens;
IIorientar crianças, adolescentes, pais, responsáveis e educadores sobre os benefícios e riscos da IA;
IIIestimular a educação digital e a literacia tecnológica em relação ao uso de IA, com foco na proteção de dados e privacidade;
IVcapacitar professores e educadores para o uso de IA como ferramenta pedagógica e de inclusão digital;
Vfomentar o pensamento crítico e a análise de informações obtidas por meio de sistemas de IA;
VIincentivar o uso responsável e criativo da IA para a solução de problemas e o desenvolvimento de projetos educativos;
VIIpromover o debate sobre ética e segurança no uso de IA em ambiente escolar e doméstico;
VIIIalertar sobre o uso indevido de IA para práticas ilícitas, como manipulação de dados, disseminação de desinformação e discursos de ódio.
§ 2ºDurante a Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso Responsável da Inteligência Artificial por Crianças e Jovens, poderão ser realizadas as seguintes atividades:
Ipalestras e seminários com especialistas em inteligência artificial, educadores e profissionais de tecnologia;
IIoficinas de capacitação para estudantes e professores sobre o uso ético e seguro de ferramentas de IA;

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

IIIdebates e mesas-redondas com profissionais das áreas de educação, tecnologia, direito e psicologia;
IVcampanhas de sensibilização e informação sobre os impactos da IA na vida pessoal e social;
Vapresentações de projetos desenvolvidos por estudantes e professores utilizando ferramentas de IA de forma inovadora e responsável;
VIelaboração e distribuição de materiais educativos sobre o uso consciente de IA em ambiente escolar e doméstico;
VIIexibição de documentários e produções audiovisuais que abordem o uso e os impactos da IA.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso Responsável da Inteligência Artificial por Crianças e Jovens.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A Secretaria Estadual de Educação poderá firmar convênios e parcerias com universidades, centros de pesquisa, empresas de tecnologia, organizações da sociedade civil e outras entidades para:
Ifornecer apoio técnico e logístico para a realização da Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso Responsável da Inteligência Artificial por Crianças e Jovens;
IIpromover a capacitação de professores e educadores para o uso pedagógico e crítico da IA;
IIIapoiar o desenvolvimento de materiais educativos sobre o uso responsável de IA;
IVrealizar estudos e diagnósticos sobre os impactos do uso de IA por crianças e jovens;
Vfomentar a pesquisa acadêmica sobre o uso de IA na educação e na formação de jovens.
Art. 3.
Os projetos e ações desenvolvidos no âmbito da Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso Responsável da Inteligência Artificial por Crianças e Jovens deverão ser orientados pelos seguintes princípios:
Irespeito à dignidade e à privacidade dos estudantes;
IIproteção de dados pessoais e sensíveis;
IIIfomento ao pensamento crítico e à criatividade;
IVuso equitativo e inclusivo das ferramentas de IA;
Vcombate à manipulação, desinformação e discursos de ódio;
VIincentivo ao uso da IA para a melhoria do aprendizado e da qualidade de vida dos estudantes.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para assegurar sua plena execução e eficácia.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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