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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7912, de 18 de novembro de 2025

Lei nº 7912/2025

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Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes para a criação do Banco Estadual de Alimentos Não Perecíveis no Estado do Amazonas, com a finalidade de coletar, armazenar e distribuir alimentos não perecíveis a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, promovendo o combate à fome e à insegurança alimentar.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre diretrizes para a criação do Banco Estadual de Alimentos Não Perecíveis, com o objetivo de combater a insegurança alimentar e nutricional, promover a solidariedade e reduzir o desperdício de alimentos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Banco Estadual de Alimentos Não Perecíveis tem como objetivos principais:
Icombater a insegurança alimentar e nutricional de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, por meio da distribuição de alimentos não perecíveis;
IIreduzir o desperdício de alimentos, promovendo o reaproveitamento de alimentos excedentes ou que estejam próximos ao vencimento, mas ainda em boas condições de consumo.
IIIincentivar a solidariedade e a cooperação entre a sociedade civil, o setor público e o setor privado para o combate à fome e à pobreza;
IVfortalecer a rede de apoio a organizações sociais, associações comunitárias, e instituições de assistência que atendem a população em situação de risco social.
Art. 3.
O Banco de Alimentos terá unidades de coleta, armazenamento e distribuição espalhadas por diversas regiões do Estado, preferencialmente nas áreas de maior concentração de pobreza e vulnerabilidade social.
Art. 4.
O Banco de Alimentos poderá captar alimentos não perecíveis por meio das seguintes fontes:
Idoações de empresas, produtores agrícolas, distribuidores, redes de supermercados, indústrias alimentícias e demais estabelecimentos comerciais;
IIparcerias com organizações da sociedade civil, igrejas, associações comunitárias e movimentos sociais;
IIIcampanhas de arrecadação pública realizadas pelo governo estadual e parceiros.
Art. 5.
As doações de alimentos serão recebidas pelo Banco de Alimentos, desde que atendam aos seguintes requisitos:
Iprodutos alimentícios não perecíveis e dentro do prazo de validade;

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IIprodutos que, embora próximos ao vencimento, estejam em condições adequadas de consumo;
IIIalimentos que estejam devidamente embalados e identificados, conforme as normas de segurança alimentar.
Art. 6.
O Banco de Alimentos adotará critérios rigorosos de controle de qualidade para garantir que os alimentos recebidos não ofereçam risco à saúde dos beneficiários. Serão respeitados os padrões sanitários estabelecidos pela vigilância sanitária e outros órgãos competentes.
Art. 7.
A distribuição dos alimentos será feita de forma equitativa e transparente, com prioridade para as famílias em situação de vulnerabilidade social, identificadas por meio de cadastros nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), programas de distribuição de cestas básicas ou outros critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei.
Art. 8.
O Banco de Alimentos, em parceria com a Secretaria de Saúde, promoverá ações de educação alimentar e nutricional, com o objetivo de orientar as famílias beneficiadas sobre a importância de uma alimentação balanceada e saudável, utilizando os alimentos disponibilizados pelo Banco de forma adequada.
Art. 9.
As campanhas de educação alimentar deverão ser realizadas em conjunto com as distribuições de alimentos, visando aumentar a conscientização sobre práticas de consumo responsável e a valorização de uma alimentação saudável.
Art. 10.
As instituições e organizações que realizam a distribuição de alimentos, como ONGs, associações e centros comunitários, poderão solicitar alimentos ao Banco de Alimentos, desde que atendam aos seguintes critérios:
Iserem legalmente constituídas e atuarem diretamente com populações em situação de vulnerabilidade;
IIapresentarem relatório de atividades sociais e evidências de que a distribuição será feita de maneira eficiente e justa;
IIIrealizarem o cadastro das famílias atendidas, garantindo que o público-alvo esteja de fato em situação de risco social.
Art. 11.
Banco de Alimentos, em parceria com a Secretaria de Saúde, promoverá ações de educação alimentar e nutricional, com o objetivo de orientar as famílias beneficiadas sobre a importância de uma alimentação balanceada e saudável, utilizando os alimentos disponibilizados pelo Banco de forma adequada.
Art. 12.
As campanhas de educação alimentar deverão ser realizadas em conjunto com as distribuições de alimentos, visando aumentar a conscientização sobre práticas de consumo responsável e a valorização de uma alimentação saudável.
Art. 13.
Estado poderá incentivar as empresas a participarem ativamente do Banco de Alimentos, por meio da concessão de benefícios fiscais, como isenções de impostos, para aquelas que realizarem doações regulares de alimentos não perecíveis.
Art. 14.
Banco de Alimentos manterá um sistema transparente de informações sobre o processo de arrecadação, armazenamento e distribuição de alimentos, que será acessível ao público por meio de relatórios anuais, disponíveis online e nas unidades de atendimento.

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Art. 15.
As entidades que não seguirem as diretrizes estabelecidas para o recebimento e distribuição dos alimentos poderão ter suas parcerias revogadas, garantindo que os recursos públicos e as doações cheguem efetivamente às famílias em situação de vulnerabilidade.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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