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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7911, de 18 de novembro de 2025

Lei nº 7911/2025

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Art. 1.
Esta Lei estabelece as diretrizes para implementação e incentivos de Paisagens Sustentáveis da Amazônia, com o objetivo de promover a conservação ambiental, o uso sustentável dos recursos naturais e o desenvolvimento socioeconômico de comunidades locais no Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE diretrizes para a implementação e incentivos de Paisagens Sustentáveis da Amazônia e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos desta Lei:
Ifomentar a conservação da biodiversidade em áreas prioritárias da Amazônia;
IIpromover práticas de uso sustentável dos recursos naturais, conciliando a conservação ambiental com o desenvolvimento econômico e social;
IIIapoiar o manejo sustentável das florestas e o fortalecimento das cadeias produtivas de base florestal;
IVestimular a recuperação de áreas degradadas e o reflorestamento com espécies nativas;
Vincentivar a participação das comunidades locais e povos tradicionais na gestão do programa; e
VIarticular parcerias com organismos nacionais e internacionais para captação de recursos financeiros e transferência de tecnologias.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei e poderá firmar convênios, parcerias e acordos de cooperação técnica com:
Iinstituições públicas e privadas;
IIorganizações não governamentais;
IIIcomunidades locais, povos indígenas e ribeirinhos; e
IVorganismos internacionais.
Art. 4.
Para a execução desta Lei, deverão ser adotadas as seguintes diretrizes:
Ipriorização de áreas com alta relevância ecológica e social para ações de conservação e manejo sustentável;
IIintegração com políticas públicas estaduais e federais voltadas à proteção ambiental, à regularização fundiária e ao desenvolvimento rural sustentável;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIIpromoção de capacitação técnica e apoio financeiro para comunidades e organizações locais;
IVmonitoramento contínuo das áreas abrangidas pelo programa, com a utilização de tecnologias de geoprocessamento e sensoriamento remoto; e
Vincentivo à pesquisa científica e à geração de conhecimento sobre a biodiversidade amazônica e o manejo sustentável.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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