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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7909, de 18 de novembro de 2025

Lei nº 7909/2025

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Art. 1.
Esta Lei visa combater a importunação sexual, preservando a segurança e dignidade das pessoas em locais públicos e privados no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, considera-se importunação sexual a ação praticada contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, sob forma verbal, física ou não verbal, independente do local onde ocorra.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre sanção administrativa para importunação sexual, a fim de preservar a segurança e dignidade das pessoas em locais públicos e privados.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Fica vedada a importunação sexual, nos termos da lei penal vigente e art. 1º desta Lei, e estabelece a sanção administrativa de multa para os casos de importunação sexual registrados no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoEstão sujeitos às sanções previstas nesta Lei as pessoas flagradas ou que tenham comprovadamente, pelos meios de prova admitidos em direito, praticado ato de importunação sexual, sem prejuízo às sanções penais previstas.
Art. 3.
A sanção administrativa de multa será aplicada no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo únicoOs recursos provenientes da aplicação das multas serão destinados a ações de enfrentamento da violência contra as mulheres e aos Centros de Atendimento para Mulheres Vítimas de Violência no Estado do Amazonas.
Art. 4.
O procedimento administrativo instituído para a aplicação da multa administrativa será instaurado e regulamentado por órgão designado pelo Poder Executivo.
§ 1ºRecebida a notificação do ato de assédio, será procedida à identificação do indivíduo e posterior notificação para que pague o débito.
§ 2ºCaso o infrator ou seu representante legal se recuse a assinar ou receber o auto de infração e imposição de multa, a autoridade irá certificar o ocorrido, considerando válido o ato praticado, para todos os efeitos legais.
§ 3ºNotificado da obrigação do pagamento da multa estipulada neste artigo, o infrator terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para efetuar o pagamento.
§ 4ºEm caso de não pagamento, o débito será inscrito em dívida ativa.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 5ºEm caso de reincidência na prática da conduta vedada pelo art. 1º, será aplicada ao infrator multa no valor dobrado àquele estabelecido no caput deste artigo, e assim sucessivamente até o máximo de três vezes.
§ 6ºSerá considerado reincidente o infrator que praticar a conduta descrita no art. 2º, mais de uma vez, no período de doze meses.
§ 7ºO valor estabelecido no caput deste artigo será corrigido pelo mesmo índice de correção aplicado aos tributos estaduais.
§ 8ºCaso o ato de assédio seja praticado em desfavor de crianças, idosos, pessoas com deficiência ou aquelas que, por qualquer outra razão, não possam oferecer resistência, a multa será fixada em dobro.
Art. 5.
A vítima poderá ser incluída em programas de acolhimento já existentes, com vistas à prestação de auxílio psicológico e serviços de aconselhamento e apoio.
Parágrafo únicoO auxílio à vítima em situação de violência poderá ser prestado pelos estabelecimentos, por meio de acompanhamento e proteção da vítima, retenção do agressor em flagrante cometimento de crime, bem como, mediante outros mecanismos de comunicação entre a vítima, o estabelecimento e as autoridades competentes.
Art. 6.
A fiscalização da presente Lei e da destinação dos recursos oriundos das multas incumbirá ao órgão estadual competente, nos termos de regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo.
Art. 7.
Os registros oficiais das infrações cometidas serão mantidos em sistema integrado, com vistas a auxiliar o Poder Executivo na formulação de políticas públicas em regiões com maior incidência de casos registrados.
Art. 8.
Deverão ser adotadas medidas afirmativas, educativas e preventivas de importunação sexual.
§ 1ºSerão afixados cartazes de divulgação com informações acerca do número de telefone da Polícia Militar (190) e da Central de Atendimento à Mulher (180), assim como instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor e da agressão.
§ 2ºOs estabelecimentos públicos e privados que tenham grande circulação deverão orientar seus funcionários, servidores e colaboradores para a observância, apoio às vítimas e aplicação efetiva das medidas previstas nesta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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