O procedimento administrativo instituído para a aplicação da multa administrativa será instaurado e regulamentado por órgão designado pelo Poder Executivo.§ 1ºRecebida a notificação do ato de assédio, será procedida à identificação do indivíduo e posterior notificação para que pague o débito.
§ 2ºCaso o infrator ou seu representante legal se recuse a assinar ou receber o auto de infração e imposição de multa, a autoridade irá certificar o ocorrido, considerando válido o ato praticado, para todos os efeitos legais.
§ 3ºNotificado da obrigação do pagamento da multa estipulada neste artigo, o infrator terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para efetuar o pagamento.
§ 4ºEm caso de não pagamento, o débito será inscrito em dívida ativa.
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§ 5ºEm caso de reincidência na prática da conduta vedada pelo art. 1º, será aplicada ao infrator multa no valor dobrado àquele estabelecido no caput deste artigo, e assim sucessivamente até o máximo de três vezes.
§ 6ºSerá considerado reincidente o infrator que praticar a conduta descrita no art. 2º, mais de uma vez, no período de doze meses.
§ 7ºO valor estabelecido no caput deste artigo será corrigido pelo mesmo índice de correção aplicado aos tributos estaduais.
§ 8ºCaso o ato de assédio seja praticado em desfavor de crianças, idosos, pessoas com deficiência ou aquelas que, por qualquer outra razão, não possam oferecer resistência, a multa será fixada em dobro.