Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7907, de 18 de novembro de 2025
Lei nº 7907/2025
Art. 1.
Fica instituído o Código de Conduta Infância Protegida, para profissionais de todas as modalidades esportivas que atuam com menores de idade no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoO código de conduta referido no caput deste artigo, estabelece padrões éticos e comportamentais a serem seguindo pelos profissionais do esporte, afim de garantir um ambiente seguro, respeitoso e livre de qualquer forma de violência.
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI o Código de Conduta Infância Protegida, para profissionais do esporte que atuam com menores de idade.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
O Código de Conduta disposto nesta lei é composto das seguintes diretrizes:
Igarantir os princípios fundamentais:
a)respeito e dignidade: todos os alunos devem ser tratados com respeito e dignidade, independentemente de idade, gênero, etnia ou condição social;
b)proteção prioritária: a segurança física, emocional e psicológica dos alunos é a prioridade máxima;
c)transparência e ética: todas as interações devem ser transparentes e baseadas em valores éticos;
IIestabelecer regras de conduta;
IIIimplantar regras específicas para aulas infantis;
IVcoibir comportamentos libidinosos;
Vrealizar procedimentos em Caso de Suspeita ou Denúncia:
VIofertar treinamento e conscientização.
Art. 3.
A execução do código de conduta disposto nesta lei seguirá as seguintes regras gerais de conduta:
Iquanto ao contato físico:
a)o contato físico deve ser limitado ao necessário para ensinar a técnica e sempre explicado previamente ao aluno;
b)evitar toques em áreas sensíveis ou que possam causar desconforto ao aluno;
c)sempre que possível, demonstrar técnicas entre professores ou alunos mais experientes;
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
IIquanto às interações individuais:
a)nunca ficar a sós com um aluno em ambientes fechados;
b)garantir que interações individuais aconteçam em locais visíveis;
c)manter portas abertas e, se possível, câmeras de segurança ativas em todas as áreas de treino;
IIIquanto à linguagem:
a)usar uma linguagem apropriada e respeitosa;
b)evitar qualquer comentário de cunho sexual, mesmo em tom de brincadeira;
c)ser cauteloso com piadas ou expressões que possam ser interpretadas como inadequadas;
IVquanto à atenção aos sinais:
a)estar atento a mudanças no comportamento dos alunos que possam indicar desconforto, medo ou possível violência.
Art. 4.
A proteção das crianças e adolescentes no esporte dar-se-á por meio das seguintes regras específicas para aulas infantis:
Ido acompanhamento:
a)sempre exigir a presença de responsáveis adultos na academia durante as aulas de crianças;
b)exigir que alunos menores de idade sejam deixados e buscados por seus responsáveis, ou por pessoas expressamente autorizadas pelos pais;
IIdas atividades de grupo:
a)priorizar treinos em grupos, minimizando situações individuais;
b)nunca conduzir atividades que envolvam toques físicos sem a supervisão de outros adultos;
IIIdo respeito aos limites:
a)reconhecer e respeitar sinais de desconforto físico ou emocional das crianças;
b)comunicar imediatamente aos responsáveis qualquer comportamento fora do padrão.
Art. 5.
A repressão de comportamentos libidinosos no ambiente da academia de esportes dar-se-á na proibição de:
Ifazer comentários inapropriados de cunho sexual;
IIestabelecer qualquer tipo de relação inapropriada com alunos;
IIIenviar mensagens privadas inapropriadas;
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
IVusar o status de professor para manipular, intimidar ou explorar alunos de qualquer forma.
Art. 6.
O código de conduta nesta lei atenderá os seguintes procedimentos em caso de suspeita ou denúncia:
Iouvir e acolher:
a)garantir que o aluno ou responsável se sinta seguro para relatar qualquer situação;
b)não julgar ou questionar a veracidade do relato no momento inicial;
IIrelatar imediatamente:
a)comunicar o caso ao responsável pela instituição esportiva;
b)informar às autoridades competentes (Conselho Tutelar ou Polícia), se necessário;
IIImedidas internas:
a)suspender preventivamente o profissional acusado até a conclusão das investigações;
b)cooperar integralmente com as autoridades na apuração dos fatos.
Art. 7.
A conscientização e treinamento dos profissionais compreendem:
Itodos os profissionais devem participar de treinamentos regulares sobre ética profissional, proteção infantil e combate à violência sexual;
IIImplementar campanhas de conscientização na instituição esportiva para alunos e responsáveis, promovendo um ambiente de diálogo e confiança.
Parágrafo únicoIncumbe preferencialmente à SEDEL - Secretaria de Estado do Desporto e Lazer, em parceria com os órgãos de segurança pública, saúde, educação e outras instituições relevantes, ou outro órgão público indicado pelo poder executivo para realizar, de maneira regional, ações integradas voltadas ao combate e prevenção do assédio sexual de crianças e adolescentes.
Art. 8.
Todos os profissionais devem assinar o Código de Conduta, confirmando sua leitura, compreensão e compromisso em segui-lo rigorosamente.
Art. 9.
As instituições esportivas que descumprirem as disposições desta Lei estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 10.
As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.