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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7905, de 18 de novembro de 2025

Lei nº 7905/2025

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Março Borgonha, mês dedicado à conscientização sobre o mieloma múltiplo.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Março Borgonha como mês de conscientização sobre o Mieloma Múltiplo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Mês de Março Borgonha, dedicado à conscientização sobre o mieloma múltiplo, terá os seguintes objetivos:
Iinformar a população sobre o que é o mieloma múltiplo, seus sintomas, diagnóstico e tratamento;
IIsensibilizar a sociedade para a importância do diagnóstico precoce e da busca por tratamento adequado;
IIIreduzir o estigma sobre o mieloma múltiplo e outras doenças oncológicas, esclarecendo mitos e verdades;
IVapoiar pacientes e suas famílias, promovendo recursos para o tratamento, bemestar e suporte emocional;
Vincentivar a arrecadação de fundos para pesquisa e para programas de apoio aos pacientes, como a assistência médica, terapias e cuidados paliativos.
Art. 3.
Durante o Mês de Março Borgonha, deverão ser realizadas diversas atividades de conscientização, tais como:
Icampanhas educativas nas mídias sociais, rádios, televisão e jornais, com informações sobre o mieloma múltiplo, como reconhecer os sintomas e a importância do diagnóstico precoce;
IIpalestras, workshops e seminários em hospitais, centros de saúde e escolas sobre o mieloma múltiplo, com especialistas, médicos e pacientes, para compartilhar experiências e disseminar conhecimento;
IIIfeiras e eventos beneficentes, com arrecadação de recursos para organizações que apoiam pacientes com mieloma múltiplo, para a pesquisa científica e para o acesso a tratamentos;
IVdistribuição de material informativo em unidades de saúde e centros de apoio a pacientes, com dados atualizados sobre o mieloma múltiplo e suas formas de tratamento.
Art. 4.
O governo estadual, por meio de suas secretarias de saúde, educação e assistência social, poderá firmar parcerias com:

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Iassociações de pacientes e ONGs, para promover a conscientização e dar suporte aos pacientes;
IIhospitais e clínicas especializadas, que poderão oferecer exames e consultas gratuitas ou com descontos para pacientes com sintomas relacionados ao mieloma múltiplo;
IIIempresas e entidades privadas para o patrocínio de eventos, campanhas e arrecadação de fundos para pesquisas e tratamentos.
Art. 5.
O governo estadual, por meio de suas Secretarias de Saúde e Comunicação, poderá promover a divulgação de informações sobre o Mieloma Múltiplo e as ações previstas para o Mês de Março Borgonha. Isso incluirá:
Icampanhas publicitárias nos meios de comunicação tradicionais e digitais;
IIdistribuição de materiais educativos como cartazes, folhetos e vídeos explicativos em escolas, unidades de saúde e centros comunitários;
IIIutilização das redes sociais e sites institucionais para engajar a população e disseminar informações sobre o mieloma múltiplo e o impacto das ações de conscientização.
Art. 6.
Durante o Mês de Março Borgonha, poderá ser incentivada a inclusão de temas sobre o mieloma múltiplo e outras doenças oncológicas no calendário escolar do Estado, incluindo realizar atividades pedagógicas para promover o conhecimento sobre o mieloma múltiplo, com a distribuição de materiais educativos e a realização de palestras e rodas de conversa com especialistas.
Art. 7.
O Estado do Amazonas poderá garantir ações de apoio direto aos pacientes de mieloma múltiplo e suas famílias, como:
Isuporte psicológico, com a oferta de grupos de apoio e atendimento psicológico especializado para pacientes e familiare;
IIapoio financeiro e logístico, em parceria com entidades filantrópicas, para garantir acesso aos tratamentos médicos e terapias complementares;
IIIfacilidade de acesso a medicamentos e tratamentos especializados, com a inclusão do mieloma múltiplo em programas estaduais de distribuição de medicamentos de alto custo.
Art. 8.
O Estado poderá destinar recursos para a realização de atividades e campanhas de conscientização sobre o mieloma múltiplo.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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