Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7903, de 18 de novembro de 2025

Lei nº 7903/2025

Ver fonte oficial
4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes para a criação da Rede de Apoio à Saúde Mental de Pessoas com Hanseníase.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam instituídas as diretrizes para criação, no âmbito do Estado do Amazonas, da Rede de Apoio à Saúde Mental de Pessoas com Hanseníase, que tem por finalidade a atenção de forma integrada em todos os níveis de saúde estabelecidos pela Rede de Atenção Psicossocial, realizando ações para defesa e garantia de direitos, proteção à saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação psicossocial e inclusão.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com hanseníase aquela diagnosticada por médico dermatologista sob classificação internacional de doenças (CID-10 A30).
Art. 2.
São diretrizes da Rede de Atenção às Pessoas com Hanseníase:
Ifortalecer o cuidado integral às pessoas com hanseníase em todos os pontos da rede de atenção à saúde mental, com a efetivação de plano terapêutico singular, de caráter multiprofissional e centrado no paciente com participação dos familiares e cuidadores;
IIdesenvolver atividades que visem à aquisição de conhecimentos específicos ao atendimento e ao desenvolvimento de competências e habilidades das equipes de saúde, ampliando a rede de profissionais capacitados e aptos ao cuidado integral e reabilitação da pessoa com hanseníase, em todas as fases de seu tratamento a fim de garantir adequado tratamento e acessibilidade;
IIIdisseminar para a população informações sobre a hanseníase (sintomas tratamento, direitos, locais de atendimento, prevenção e psicoeducação), em diversos espaços públicos e com parcerias intersetoriais;
IVfortalecer ações efetivamente voltadas ao diagnóstico e tratamento precoce, bem como o atendimento sociopsicológico para a população ribeirinha e de municípios mais afastados da região metropolitana; e
Vgarantir o cuidado e os exames, medicamentos e procedimentos necessários à identificação, diagnóstico e tratamento de eventuais problemas, inclusive os psicológicos.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.