Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7902, de 18 de novembro de 2025
Lei nº 7902/2025
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual de Conscientização sobre a Trombofilia, a ser celebrado anualmente no dia 5 de agosto.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI o Dia Estadual de Conscientização sobre a Trombofilia.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
O Dia Estadual de Conscientização sobre a Trombofilia tem como objetivos:
Ipromover a conscientização da população sobre a trombofilia, suas causas, consequências e formas de prevenção;
IIincentivar o diagnóstico precoce da trombofilia, possibilitando a redução de complicações graves e mortes relacionadas à doença;
IIIesclarecer sobre os impactos da trombofilia na gestante e na população geral, alertando para os riscos de Acidente Vascular Cerebral (AVC), infarto do miocárdio, Tromboembolismo Pulmonar (TEP) e Tromboembolismo Venoso (TEV);
IVestimular campanhas de prevenção e tratamento da trombofilia, especialmente entre grupos de risco;
Vincentivar a realização de exames e acompanhamento médico adequado para populações vulneráveis à trombofilia;
VIapoiar e fomentar pesquisas científicas sobre trombofilia e suas consequências para a saúde pública; e
VIIpromover debates, seminários e campanhas educativas em escolas, universidades, unidades de saúde e outros espaços públicos.
Art. 3.
No Dia Estadual de Conscientização sobre a Trombofilia, o Poder Público poderá, em parceria com entidades da sociedade civil, organizações não governamentais, instituições de ensino e instituições de saúde:
Ipromover campanhas de informação e prevenção sobre a trombofilia;
IIdisponibilizar exames gratuitos para a população de risco;
IIIincentivar a capacitação de profissionais de saúde para o diagnóstico e tratamento adequado da trombofilia;
IVestabelecer parcerias para a produção e distribuição de materiais educativos sobre trombofilia e seus impactos; e
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Vdivulgar informações por meio das redes sociais, sites institucionais e mídia em geral.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo diretrizes para a implementação das ações previstas.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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