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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7901, de 18 de novembro de 2025

Lei nº 7901/2025

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Art. 1.
Esta Lei tem como objetivo instituir diretrizes para o Turismo Verde no Estado do Amazonas, visando promover o desenvolvimento de atividades turísticas sustentáveis que respeitem o meio ambiente, incentivem a preservação da biodiversidade e contribuam para o desenvolvimento econômico e social das comunidades locais.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes para o Turismo Verde no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se Turismo Verde aquele que se caracteriza pela prática de atividades turísticas que respeitam os princípios da sustentabilidade, tais como:
Ipreservação dos recursos naturais, incluindo flora, fauna e ecossistemas;
IIredução de impactos ambientais causados por atividades turísticas;
IIIpromoção do uso consciente e responsável dos recursos naturais;
IVvalorização e engajamento das comunidades locais nas práticas de turismo sustentável.
Art. 3.
As diretrizes para o Turismo Verde do Estado do Amazonas serão orientadas da seguinte maneira:
Ipromoção do ecoturismo: fomentar o ecoturismo, com foco em atividades que permitam o contato direto com a natureza e a observação de ecossistemas, fauna e flora sem causar danos ao ambiente.
IIdesenvolvimento sustentável: incentivar a construção de infraestrutura turística que seja ecologicamente responsável, como o uso de energias renováveis, coleta seletiva de resíduos e tratamento de efluentes.
IIIeducação ambiental: promover a conscientização de turistas e operadores sobre práticas ambientais sustentáveis, a preservação do meio ambiente e o respeito às culturas locais.
IVengajamento comunitário: incentivar a participação ativa das comunidades locais no desenvolvimento de atividades turísticas, garantindo que elas possam se beneficiar economicamente, sem comprometer sua cultura e os recursos naturais.
Vcertificação e boas práticas: criar mecanismos de certificação para empresas e prestadores de serviços turísticos que atendam aos critérios de sustentabilidade e promovam boas práticas ambientais.
Art. 4.
O Governo do Estado, poderá criar mecanismos de incentivos fiscais e financeiros para empresas, operadores turísticos e prestadores de serviços que implementem

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

práticas de turismo sustentável e atendam aos critérios do Programa de Turismo Verde, incluindo:

Iisenções fiscais ou redução de impostos estaduais para empresas que adotem práticas de turismo verde;
IIlinhas de crédito facilitadas para empresas e comunidades locais que queiram investir em infraestrutura sustentável, como construções ecológicas, sistemas de energia solar e tratamento de água.
IIIapoio à criação de roteiros turísticos que destaquem a preservação ambiental e promovam o ecoturismo de baixo impacto.
Art. 5.
O Estado do Amazonas poderá incentivar a criação de roteiros turísticos de base comunitária que envolvam diretamente as comunidades locais, com foco na preservação ambiental e na promoção de atividades turísticas sustentáveis, como:
Iturismo de observação da biodiversidade (fauna e flora);
IIturismo cultural relacionado à sustentabilidade e práticas tradicionais de manejo ambiental;
IIIturismo de aventura sustentável, com atividades de baixo impacto como caminhadas e passeios em áreas protegidas e unidades de conservação.
Art. 6.
O Governo do Estado, em parceria com instituições de ensino, organizações não governamentais (ONGs) e entidades do setor turístico, poderá criar programas de capacitação e formação profissional focados em práticas de turismo sustentável, destinados a:
Iguias turísticos, com ênfase em ecoturismo e educação ambiental;
IIoperadores turísticos e gestores de estabelecimentos, com formação em gestão ambiental e sustentabilidade;
IIIcomunidades locais, com cursos sobre como engajar-se em atividades turísticas sustentáveis e preservar seus recursos naturais.
Art. 7.
O Governo do Estado poderá atribuir o selo de turismo verde a empresas, hotéis, transportadoras e prestadores de serviços que cumpram os critérios de sustentabilidade definidos pela legislação estadual. A certificação servirá como incentivo para práticas responsáveis e como diferencial competitivo no mercado turístico.
Art. 8.
Poderá o Governo do Estado do Amazonas realizar campanhas publicitárias, eventos e feiras de turismo para promover o Amazonas como um destino de turismo verde, destacando suas áreas protegidas, sua biodiversidade e os projetos de turismo sustentável, com o objetivo de atrair turistas conscientes e que busquem experiências de baixo impacto ambiental.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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