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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7900, de 18 de novembro de 2025

Lei nº 7900/2025

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Art. 1.
Ficam instituídas diretrizes para políticas públicas voltadas à prevenção e promoção da saúde mental dos residentes vinculados aos Programas de Residência Médica, Multiprofissional e Uniprofissional no âmbito do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes para políticas públicas voltadas à prevenção e promoção da saúde mental de residentes vinculados aos Programas de Residência Médica, Multiprofissional e Uniprofissional.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São diretrizes:
Ia criação de um protocolo de prevenção e manejo de riscos psicossociais voltado para os residentes;
IIa implementação de programas de apoio psicológico e psiquiátrico aos residentes, com atendimento prioritário e sigiloso;
IIIa promoção de campanhas educativas sobre saúde mental e qualidade de vida no trabalho;
IVa realização de avaliações periódicas das condições de trabalho e do impacto psicossocial sobre os residentes;
Va garantia de espaços de descanso e convivência adequados nos ambientes de trabalho; e
VIo treinamento de preceptores para a identificação precoce de sinais de sofrimento psíquico e adoecimento mental entre os residentes.
Art. 3.
O protocolo de prevenção e manejo de riscos psicossociais deverá conter diretrizes voltadas a:
Imonitoramento e intervenção nos fatores de risco relacionados à carga de trabalho, à jornada excessiva e à exaustão;
IIestabelecimento de rotinas de trabalho compatíveis com a preservação da saúde física e mental dos residentes; e
IIIcriação de um fluxo rápido para encaminhamento de residentes em situação de emergência psicológica.
Art. 4.
Será assegurado o direito à confidencialidade nos atendimentos relacionados à saúde mental, garantido que nenhuma informação será utilizada para prejudicar a avaliação ou a progressão dos residentes em seus programas.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
O Estado do Amazonas, em parceria com as instituições de saúde e ensino, promoverá:
Ia formação de equipes multidisciplinares especializadas para assistência em saúde mental aos residentes;
IIa capacitação de gestores e preceptores para a criação de ambientes de trabalho humanizados; e
IIIa elaboração de relatórios anuais sobre as condições de trabalho dos residentes, com recomendações para a melhoria contínua dos ambientes de trabalho.
Art. 6.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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