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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7899, de 18 de novembro de 2025

Lei nº 7899/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Dia Estadual do Historiador Amazonense.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído no Estado do Amazonas o Dia Estadual do Historiador Amazonense, a ser comemorado, anualmente, em 9 de julho.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, são consideradas as seguintes definições:
Ié livre o exercício da atividade de historiador, desde que atendidas as qualificações e exigências estabelecidas conforme a Lei nº 14.038/2020.
IIa atividade de Historiador Amazonense se constitui a todo aquele que formado ou não em Curso Superior em História exerça efetiva atividade docente ou de pesquisa, voltada ao enriquecimento do conhecimento historiográfico sobre a História do Amazonas, sendo natural ou não do estado do Amazonas.
Art. 3.
O exercício da profissão de Historiador, em todo o território nacional, é assegurado aos:
Iportadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição regular de ensino;
IIportadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;
IIIportadores de diploma de mestrado ou doutorado em História, expedido por instituição regular de ensino ou por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;
IVportadores de diploma de mestrado ou doutorado obtido em programa de pósgraduação reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES que tenha linha de pesquisa dedicada à História;
Vprofissionais diplomados em outras áreas que tenham exercido, comprovadamente, há mais de 5 (cinco) anos, a profissão de Historiador, a contar da data da promulgação da Lei 14.038/2020.
Parágrafo únicoO Dia Estadual do Historiador Amazonense passa a integrar o Calendário Oficial do Estado.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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