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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7898, de 18 de novembro de 2025

Lei nº 7898/2025

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a aplicação do questionário SNAP-IV para a realização do rastreamento de sinais precoces do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a obrigatoriedade da aplicação do questionário SNAP-IV como
Art. 2.
O questionário SNAP-IV deverá ser utilizado para o rastreamento dos seguintes sinais precoces do TDAH:
Idificuldade de concentração em tarefas simples ou rotineiras;
IIagitação constante e dificuldade para permanecer sentado ou quieto;
IIIimpulsividade em comportamentos e respostas;
IVdificuldade em seguir instruções e completar tarefas;
Vcomportamentos que indicam uma possível dificuldade de autorregulação.
Art. 3.
O questionário SNAP-IV será aplicado de forma sistemática, nas consultas de rotina ou quando houver indícios clínicos de que a criança possa estar apresentando sinais de TDAH. A aplicação será realizada, preferencialmente, com o acompanhamento dos pais ou responsáveis, que fornecerão informações sobre o comportamento da criança no contexto familiar e social.
Art. 4.
O processo de rastreamento deverá ser seguido de uma avaliação detalhada do comportamento da criança por parte de profissionais de saúde especializados, caso o questionário SNAP-IV identifique sinais precoces que sugiram a presença de TDAH ou outro transtorno relacionado.
Parágrafo únicoAs unidades de saúde do Estado do Amazonas devem garantir que, em caso de identificação de sinais indicativos de TDAH, sejam realizados encaminhamentos para acompanhamento especializado, que podem incluir consultas com neurologistas, psiquiatras infantis, psicólogos ou outros profissionais qualificados.
Art. 5.
O acompanhamento das crianças diagnosticadas com sinais precoces de TDAH deverá ser realizado em parceria com as famílias, oferecendo suporte contínuo e orientações sobre as melhores estratégias para o manejo do transtorno, caso seja confirmado.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 6.
O rastreamento deverá ser incorporado ao atendimento de rotina nas unidades de saúde, de forma a garantir que todas as crianças atendidas com idades entre 16 e 30 meses tenham a oportunidade de realizar o questionário SNAP-IV.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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