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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7897, de 18 de novembro de 2025

Lei nº 7897/2025

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a atenção integral a ser prestada às mulheres portadoras de Lipedema ou Síndrome de Allen-Hines.
Parágrafo únicoAs mulheres portadoras de Lipedema ou Síndrome de AllenHines, devem ter atendimento integral no âmbito dos serviços públicos de saúde.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE as diretrizes para a Política de atenção integral às Mulheres Portadoras de Lipedema ou Síndrome de Allen-Hines no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Define-se o Lidepema ou Síndrome de Allen-Hines o acúmulo simétrico de gordura em membros, acompanhado de dor e desconforto.
Art. 3.
A linha de cuidado ao Lipedema constitui-se de:
Iorientação, diagnóstico e prevenção da doença;
IIdivulgação de informações;
IIIacompanhamento por equipes multidisciplinares;
IVtratamento médico, cirúrgico, medicamentoso ou fisioterápico, entre outros porventura necessários;
Vorganização de informações sobre a ocorrência em sistemas informatizados.
Art. 4.
São os objetivos da Política:
Ia conscientização da população, em especial as mulheres afetadas, sobre os riscos do Lipedema, com destaque à necessidade e a importância da prevenção e do diagnóstico precoce da doença;
IIa disseminação das informações sobre a doença e quais os direitos das pessoas por ela acometidas;
IIIa criação de políticas públicas voltadas para as pessoas acometidas pela doença;
IVa divulgação de informações sobre os estágios da vida mais propícios ao desenvolvimento de protocolos unificados de diagnóstico e de tratamento;
Va pesquisa e o estudo para o avanço do conhecimento sobre a doença, com desenvolvimento de protocolos unificados de diagnóstico e tratamento;
VIa capacitação e a qualificação multidisciplinar dos profissionais para o diagnóstico do Lipedema desde as etapas iniciais;
VIIa criação dos meios necessários para facilitar o diagnóstico e realizá-lo de forma precoce;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VIIIo incentivo à publicação de pesquisa científica estadual sobre o Lipedema;
IXa sensibilização e o engajamento da população em prol do acesso à informação sobre a doença;
Xa realização de eventos, audiências públicas, palestras e divulgação, entre outras atividades, com o apoio do poder público, visando informar e conscientizar a população sobre a doença e seus principais riscos para a saúde.
Art. 5.
Para a implementação e manutenção da Política de Atenção Integral às Mulheres portadoras do Lipedema ou Síndrome de Allen-Himes, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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