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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7896, de 18 de novembro de 2025

Lei nº 7896/2025

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Art. 1.
Fica instituído o Protocolo de Atendimento em Pronto Socorro para vítimas de tentativa de suicídio, visando a padronização do atendimento e garantindo tratamento humanizado, rápido e eficaz em toda a rede pública de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o protocolo de atendimento em Pronto Socorro para vítimas de tentativa de suicídio em toda a rede de saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se:
Itentativa de suicídio: um ato de autoagressão cuja intenção é a morte, que acaba não ocorrendo. Uma tentativa de suicídio pode ou não resultar em lesão.
IIprotocolo de atendimento: conjunto de diretrizes, procedimentos e ações padronizadas a serem seguidas por profissionais de saúde no atendimento de vítimas de tentativa de suicídio.
Art. 3.
Esta Lei aplica-se a todas as unidades de pronto socorro e emergência das redes de saúde, incluindo hospitais, unidades de pronto atendimento (UPAs), postos de saúde com atendimento de emergência e outras unidades equivalentes.
Art. 4.
O Protocolo de Atendimento em Pronto Socorro para Vítimas de Tentativa de Suicídio deverá conter, no mínimo, diretrizes para:
Itriagem e primeiros socorros;
IIatendimento médico e psicólogo imediato;
IIIavaliação de risco;
IVplano de segurança;
Vencaminhamento e acompanhamento;
VIregistro e monitoramento.
§ 1ºAs diretrizes sobre triagem e primeiros socorros devem conter indicações sobre:
Iestabilização inicial do paciente, assegurando a manutenção das funções vitais;
IIidentificação rápida e precisa dos sinais e sintomas de tentativa de suicídio.
§ 2ºAs diretrizes sobre atendimento médico e psicológico imediato devem conter indicações sobre:
Iavaliação médica completa, incluindo exames físicos e laboratoriais, conforme necessário;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIatendimento psicológico imediato, realizado por profissionais de saúde mental qualificados.
§ 3ºAs diretrizes sobre avaliação de risco devem conter indicações sobre:
Irealização de uma avaliação de risco de suicídio, utilizando instrumentos e métodos padronizados;
IIidentificação de fatores de risco e proteção, considerando aspectos clínicos, sociais e psicológico.
§ 4ºAs diretrizes sobre plano de segurança devem conter indicações sobre:
Idesenvolvimento de um plano de segurança personalizado para o paciente, incluindo estratégias de redução de risco e medidas de proteção;
IIenvolvimento da família ou rede de apoio, conforme apropriado, para o suporte contínuo ao paciente.
§ 5ºAs diretrizes sobre encaminhamento e acompanhamento devem conter indicações sobre:
Iencaminhamento do paciente para serviços especializados de saúde mental, conforme a necessidade;
IIestabelecimento de um plano de acompanhamento contínuo, incluindo consultas de seguimento e intervenções terapêuticas.
Art. 5.
Os órgãos de saúde poderão estabelecer parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais, associações profissionais e outros setores relevantes para:
Idesenvolver e implementar programas de capacitação e treinamento;
IIpromover campanhas de conscientização sobre a prevenção do suicídio e apoio as vítimas;
IIIrealizar pesquisas e estudos sobre a eficácia do protocolo de atendimento e suas melhorias.
Art. 6.
A fiscalização e controle da aplicação desta Lei poderão ser realizadas pelos seguintes órgãos:
Iórgão gestor do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de suas secretarias e departamentos competentes;
IIconselhos profissionais de saúde, no que se refere à conduta dos profissionais; e
IIIministério público no âmbito de sua atribuição.
Art. 7.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por contas de dotações orçamentarias próprias e suplementadas, se necessária.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo normas complementares para sua fiel execução.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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