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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7895, de 18 de novembro de 2025

Lei nº 7895/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre as diretrizes para a criação do Programa Fila Zero.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam instituídas diretrizes para a criação do Programa Fila Zero, com o objetivo de reduzir as filas de espera para cirurgias eletivas no Estado do Amazonas, garantindo maior celeridade na realização dos procedimentos e proporcionando atendimento eficiente e humanizado à população.
Art. 2.
O Programa Fila Zero terá as seguintes diretrizes:
Ireduzir o tempo de espera para cirurgias eletivas realizadas em unidades de saúde pública do Estado;
IIampliar o número de cirurgias realizadas, mediante parcerias com instituições privadas e filantrópicas, respeitando os critérios técnicos e de segurança;
IIIotimizar os processos administrativos e operacionais para maior agilidade e eficiência no atendimento.
Art. 3.
O Programa poderá incluir as seguintes ações:
Iidentificação das especialidades médicas com maior demanda e das regiões com filas mais longas;
IIestabelecimento de parcerias com hospitais e clínicas privadas e filantrópicas para a realização de cirurgias eletivas, observando os padrões de qualidade e segurança definidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
IIIpriorização objetiva dos pacientes, com base no quadro clínico, tempo de espera e critérios de urgência;
IVdesenvolvimento de uma plataforma digital para o acompanhamento transparente das filas de espera, com acesso público.
Art. 4.
As parcerias entre o Estado e as instituições privadas e filantrópicas poderão ser formalizadas por meio de convênios ou contratos administrativos, os quais deverão observar as normas de gestão pública e garantir que os procedimentos sejam realizados com qualidade, segurança e dentro dos padrões estabelecidos pelo SUS.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 6.
O Programa será acompanhado e monitorado por um comitê gestor, composto por representantes da dos órgãos competentes, que avaliará a eficácia das ações e a evolução dos índices de espera, promovendo ajustes quando necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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