Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7894, de 18 de novembro de 2025
Lei nº 7894/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI medidas emergenciais de combate e enfrentamento ao descarte ilegal de lixo às nascentes, cursos e margens, dos rios, igarapés, mananciais e outros habitats que indica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Ficam instituídas medidas emergenciais de combate e enfrentamento ao descarte ilegal de lixo às nascentes, cursos e margens, dos rios, igarapés mananciais e outros habitats hídricos, no âmbito do estado do amazonas.
Parágrafo únicoAs medidas têm como objetivo coibir e punir práticas que causem danos ambientais ao patrimônio hídrico do Estado do Amazonas.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se descarte ilegal de lixo qualquer ato que resulte na deposição de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos de forma irregular, sem autorização ou em desconformidade com a legislação ambiental, causando poluição ou degradação ambiental.
Art. 3.
Compete ao órgão estadual responsável pela execução das políticas de meio ambiente coordenar e executar as medidas emergenciais de combate e enfrentamento ao descarte ilegal de lixo nas nascentes, cursos e margens dos rios, igarapés, mananciais e outros habitats hídricos, em parceria com órgãos de segurança pública e ambiental estaduais.
Art. 4.
O órgão estadual responsável pelas políticas de meio ambiente poderá realizar fiscalizações periódicas, em parceria com a Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Militar Ambiental e organizações da sociedade civil, visando identificar e punir os responsáveis pelo descarte ilegal de lixo.
Parágrafo únicoA população poderá denunciar o descumprimento desta Lei e enviar material comprobatório por meio de canal disponibilizado pelo órgão estadual responsável.
Art. 5.
Ficam estabelecidas as seguintes punições aos infratores do disposto nesta Lei, respeitando o devido processo legal:
Imultas, cujo valor será definido em regulamento, de acordo com a gravidade da infração e o dano ambiental causado;
IIadvertências;
IIIsuspensão temporária das atividades que resultaram no descarte ilegal;
IVinterdição do local onde foi constatado o descarte ilegal; e
Vresponsabilização administrativa, civil e criminal conforme legislação vigente.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030