Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7893, de 17 de novembro de 2025
Lei nº 7893/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a proibição de nomeação de logradouros, escolas, unidades de saúde, rodovias e outros equipamentos públicos estaduais com nomes de pessoas condenadas pelos crimes que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica proibida, em todo o território estadual, a nomeação de logradouros, escolas, unidades de saúde, rodovias e outros equipamentos públicos estaduais com os nomes de pessoas que tiverem sido condenadas por decisão judicial transitada em julgado por:
Iviolência doméstica e familiar (Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha),
IIcrimes contra a vida e contra a dignidade sexual disposto no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940);
IIIviolação dos direitos da criança e do adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);
IVviolação dos direitos da pessoa com deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 06 de junho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência); e
Vviolação dos direitos da pessoa idosa (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003);
Parágrafo únicoSubordinam-se ao regime desta Lei:
Ios órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, Judiciário e Ministério Público; e
IIas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público Estadual.
Art. 2.
Fica igualmente proibida a instalação, construção ou implantação de monumentos, como estátuas, bustos, totens, obeliscos e outras formas de homenagem a pessoas condenadas pelos crimes mencionados no artigo 1º.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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