Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7890, de 17 de novembro de 2025
Lei nº 7890/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre as diretrizes de monitoramento e controle da contaminação por mercúrio no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Ficam instituídas as diretrizes para as Ações de Monitoramento e Controle da Contaminação por Mercúrio do Estado do Amazonas, com a finalidade de identificar, monitorar e reduzir os níveis de mercúrio nos ecossistemas e nas populações humanas da região.
Art. 2.
São objetivos das ações:
Imonitorar a presença de mercúrio em rios, solos, fauna e flora da Amazônia;
IIidentificar as fontes de contaminação por mercúrio;
IIIimplementar ações de mitigação e remediação das áreas contaminadas;
IVpromover campanhas de conscientização e educação ambiental sobre os riscos do mercúrio;
Vrealizar estudos epidemiológicos para avaliar os impactos na saúde humana.
Art. 3.
O Poder Executivo criará um banco de dados estadual para registro e divulgação de informações sobre a contaminação por mercúrio, de acesso público.
Art. 4.
O Poder Executivo fomentará a realização de pesquisas científicas sobre tecnologias de descontaminação e métodos de prevenção à contaminação por mercúrio.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de saúde, universidades, ONGs e empresas privadas para a execução das atividades previstas nesta Lei.
Art. 6.
Poderão ser realizadas parcerias com comunidades locais para o monitoramento participativo e a identificação de áreas de risco.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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