Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7887, de 17 de novembro de 2025

Lei nº 7887/2025

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica instituída as Diretrizes de Atenção às Gestantes e Puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, bem como a seus filhos, com o objetivo de assegurar o atendimento integral e intersetorial nas redes de saúde e serviços socioassistenciais do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se em situação de vulnerabilidade social e pessoal as gestantes e puérperas, bem como seus filhos, que se encontrem em condições adversas, como sofrimento mental, uso prejudicial de álcool e outras substâncias, exposição a violência ou em situação de rua.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes de Atenção às Gestantes e Puérperas em situação de vulnerabilidade social e pessoal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São princípios das Diretrizes de Atenção de que trata esta Lei:
Iproteção e promoção dos direitos humanos;
IIgarantia da convivência familiar e comunitária;
IIIuniversalidade e equidade no acesso aos serviços de saúde e assistência social;
IVintersetorialidade e integração com as demais políticas públicas; e,
Vparticipação e controle social.
Art. 3.
A implementação das Diretrizes de Atenção, deverá observar:
Igarantia de atenção integral à saúde da mulher, incluindo saúde sexual e reprodutiva, saúde mental, e cuidados durante o pré-natal, parto e puerpério;
IIdescentralização e articulação das ações em parceria com os municípios do Estado; e,
IIIidentificação precoce e encaminhamento oportuno das gestantes em situação de vulnerabilidade aos serviços de saúde e assistência social.
Art. 4.
São objetivos destas Diretrizes de Atenção:
Iimplementar protocolos para identificação das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal das gestantes, puérperas e seus filhos, respeitando o direito à convivência familiar e comunitária;
IIgarantir a atuação do Conselho Tutelar nas situações que exigirem sua intervenção, mediante notificação das equipes de saúde e assistência social;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIIpromover a criação de redes intersetoriais de apoio às gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade, envolvendo os serviços do SUS e SUAS, bem como outros programas e projetos públicos;
IVassegurar a realização do parto preferencialmente no local onde foi realizado o pré-natal;
Vdesenvolver planos terapêuticos individualizados para cada caso, conforme avaliação das equipes de saúde;
VIimplementar fóruns interinstitucionais para a articulação de serviços e discussão de casos complexos;
VIIpromover a acolhida e inserção das gestantes e puérperas, bem como de seus filhos, na rede de proteção social do Estado;
VIIIdesenvolver planos específicos de acompanhamento socioassistencial individual e familiar, com base nas avaliações de vulnerabilidade e risco;
IXassegurar o acolhimento institucional conjunto para gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade, com oferta de cuidados compartilhados; e,
Xreduzir as barreiras de acesso aos serviços, especialmente aquelas relacionadas à falta de documentação, endereço fixo ou dificuldades para aderir a horários e rotinas.
Art. 5.
A implementação e coordenação das Diretrizes de Atenção, poderá ser conduzida por uma equipe interdisciplinar, com participação, sempre que possível, de representantes da sociedade civil, conforme regulamentação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.