Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7886, de 17 de novembro de 2025
Lei nº 7886/2025
Art. 1.
Ficam estabelecidas diretrizes para a criação da Política Estadual de Aleitamento Materno, no estado do Amazonas.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI diretrizes para a criação da Política Estadual de Aleitamento Materno no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
A Política Estadual de Aleitamento Materno, será regida pelos seguintes princípios e diretrizes:
Ireconhecimento sobre a importância do aleitamento materno exclusivo nos primeiros seis meses de vida e complementar até os dois anos de idade ou mais, conforme recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde;
IIpromoção de políticas públicas de incentivo à amamentação nas unidades de saúde, escolas e ambientes de trabalho, com ações de conscientização e apoio às mães;
IIIpromoção de campanhas educativas para disseminação das boas práticas de amamentação e dos benefícios do aleitamento materno para a saúde da criança e da mãe;
IVcriação de ambientes adequados para a amamentação em espaços públicos e privados, com a disponibilização de salas de apoio à amamentação em órgãos públicos e grandes empresas;
Vprofissionais de saúde devem ser preparados para incentivar e oferecer suporte ao aleitamento materno, com a oferta de orientações e acompanhamento contínuo às mães, e
VIfortalecimento dos Bancos de Leite Humano no Estado do Amazonas, com ampliação da rede de coleta, armazenamento e distribuição de leite materno para recémnascidos que necessitam de cuidados especiais.
Art. 3.
A Política Estadual de Aleitamento Materno poderá desenvolver articulação com os seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado de Saúde (SES-AM);
IISecretaria de Estado de Assistência Social (SEAS);
IIISecretaria de Estado de Educação e Desporto (SEDUC-AM);
IVConselhos Municipais e Estaduais de Saúde e Assistência Social;
VInstituições de ensino e pesquisa, públicas e privadas;
VIOrganizações não-governamentais e associações que atuam na promoção do aleitamento materno.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 4.
Fica garantido às mães o direito de amamentar seus filhos em qualquer ambiente público ou privado, sendo vedada a imposição de qualquer tipo de restrição ou constrangimento.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá firmar convênios com os municípios e entidades privadas para implantação de postos de coleta de leite humano, incentivo à criação de Salas de Apoio à Amamentação e premiação de iniciativas que promovam o aleitamento materno.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua efetiva aplicabilidade.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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