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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7884, de 17 de novembro de 2025

Lei nº 7884/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre diretrizes para a promoção da saúde mental na agricultura familiar.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam instituídas, no âmbito do estado do Amazonas, as diretrizes de promoção à saúde mental de agricultores familiares, com o objetivo de promover ações de apoio psicológico e emocional aos trabalhadores da agricultura familiar, visando à prevenção de transtornos mentais e ao fortalecimento da qualidade de vida na área rural.
Art. 2.
A Política deverá incluir as seguintes ações:
Iatendimento psicológico: garantir acesso a serviços de psicologia e psiquiatria nas comunidades rurais, por meio de parcerias com instituições de saúde pública;
IIeducação em saúde mental: desenvolver campanhas educativas que abordem temas como estresse, ansiedade, depressão e a importância da saúde mental, adaptadas à realidade do agricultor familiar;
IIIgrupos de apoio: criar grupos de apoio e escuta ativa, onde agricultores possam compartilhar experiências e buscar suporte emocional em um ambiente seguro e acolhedor;
IVcapacitação de agentes comunitários: treinar agentes comunitários de saúde para reconhecer sinais de sofrimento emocional e encaminhar os agricultores para atendimento adequado;
Vlinha de apoio emocional: implementar uma linha telefônica de apoio psicológico, com atendimento especializado para trabalhadores rurais em situação de crise.
Art. 3.
O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Produção Rural, poderá:
Ipromover a integração dos serviços de saúde mental com as políticas de apoio à agricultura familiar, assegurando que as necessidades emocionais dos agricultores sejam consideradas nas intervenções públicas;
IIestabelecer parcerias com universidades e centros de pesquisa para estudar as condições de saúde mental dos agricultores familiares e desenvolver programas específicos de intervenção.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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