Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7883, de 17 de novembro de 2025
Lei nº 7883/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ESTABELECE diretrizes para a arborização das vias públicas estaduais, visando à preservação ambiental, à melhoria da qualidade de vida e ao embelezamento urbano.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Ficam instituídas diretrizes, no âmbito do Estado do Amazonas, para a arborização das vias públicas estaduais, com o objetivo de promover a sustentabilidade, a proteção ao meio ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
Art. 2.
As diretrizes para a arborização das vias públicas estaduais incluem:
Iseleção de espécies: a escolha das espécies arbóreas deve considerar a adaptabilidade ao clima local, a resistência a pragas e doenças e a compatibilidade com o espaço urbano;
IIplanejamento e ordenação: o planejamento da arborização deverá ser realizado em conjunto com a comunidade local, considerando a infraestrutura existente e a funcionalidade das vias;
IIImanutenção e cuidados: a manutenção ocorrerá de maneira periódica, das árvores plantadas, incluindo poda, supervisão e controle de pragas;
IVeducação ambiental: poderão ser promovidas campanhas de conscientização sobre a importância da arborização e cuidados com as árvores urbanas, envolvendo escolas e comunidades;
Vincentivo ao plantio: fica instituído diretrizes para a criação de um programa de incentivo ao plantio de árvores, onde cidadãos, associações e empresas poderão participar e obter reconhecimento.
Art. 3.
O descumprimento das diretrizes nesta Lei implicará em deliberações a serem definidas pelo Poder Executivo, podendo incluir advertências e multas.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir a eficácia das ações.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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