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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7881, de 17 de novembro de 2025

Lei nº 7881/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE um selo de certificação para instituições financeiras que adotarem protocolos rigorosos na proteção dos consumidores idosos, incentivando boas práticas no setor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o Selo Idoso Seguro no âmbito do Estado do Amazonas para certificar instituições financeiras que adotem protocolos avançados de proteção ao consumidor idoso.
Art. 2.
O Selo Idoso Seguro tem como objetivo incentivar a transparência na segurança financeira e o cumprimento dos direitos dos idosos.
Art. 3.
Para obtenção do selo, a instituição financeira deverá comprovar a adoção de medidas que garantam maior segurança e transparência nas relações de consumo com clientes idosos, incluindo, mas não se limitando a:
Ipolíticas de atendimento especializado para idosos, incluindo treinamento específico para funcionários;
IIimplementação de processos que previnam fraudes e golpes financeiros contra idosos;
IIIdisponibilização de materiais informativos sobre segurança financeira e direitos dos consumidores idosos;
IVrevisão periódica dos contratos e produtos financeiros, assegurando clareza e evitando cláusulas abusivas;
Vestabelecimento de mecanismos de notificação para transações suspeitas ou atípicas em contas de idosos; e
VIqualquer outra medida que contribua para a proteção dos direitos financeiros dos idosos, conforme regulamentação complementar.
Art. 4.
A certificação será concedida por órgão competente a ser definido pelo Poder Executivo.
Art. 5.
O selo "Idoso Seguro" terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, ao término de sua vigência, desde que atendidos os requisitos estabelecidos por esta Lei.
Art. 6.
As empresas ficam autorizadas a utilizar a informação e a marca Selo Idoso Seguro em suas peças publicitárias e sítio eletrônico.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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