Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7876, de 17 de novembro de 2025
Lei nº 7876/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI o Dia Estadual do Acolhimento às Crianças e Adolescentes Vítimas de Abuso Sexual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual do Acolhimento às Crianças e Adolescentes Vítimas de Abuso Sexual, a ser celebrado anualmente, no dia 17 de maio, no âmbito do estado do Amazonas.
Art. 2.
O Dia Estadual do Acolhimento às Crianças e Adolescentes Vítimas de Abuso Sexual tem como objetivos:
Ipromover a conscientização sobre a importância do acolhimento das crianças e adolescentes vítimas de exploração ou abuso sexual;
IIincentivar a realização de eventos, palestras e atividades educativas relativas ao tema;
IIIfomentar a criação de políticas públicas que almejem a proteção das crianças e adolescentes;
IVIdentificar e prevenção de violência e abuso sexual infantil, incluindo sinais físicos e comportamentais de abuso; e
Vestimular a colaboração entre os órgãos públicos, instituições de ensino e de saúde, entidades privadas e a sociedade civil para o desenvolvimento e e implementação de ações concretas de acolhimento das crianças e adolescentes vítimas de exploração ou abuso sexual.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá promover parcerias com entidades da sociedade civil, hospitais, escolas e instituições privadas ou públicas que atuem nas ações de defesa e proteção das crianças e adolescentes para a realização das atividades descritas nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030