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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7875, de 17 de novembro de 2025

Lei nº 7875/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Poluição Hídrica e de Limpeza de Rios, Lagos e Igarapés no Estado do Amazonas, a ser realizada, anualmente, na semana que incluir o dia 22 de março, Dia Mundial da Água, no âmbito do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Semana Estadual de Combate à Poluição Hídrica e de Limpeza de Rios, Lagos e Igarapés no Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A Semana Estadual de Combate à Poluição Hídrica e de Limpeza de Rios, Lagos e Igarapés tem como objetivos:
Isensibilizar e conscientizar a população sobre a importância da preservação dos recursos hídricos e os impactos negativos da poluição hídrica;
IIpromover a educação ambiental, disseminando informações sobre as causas e consequências da poluição hídrica, bem como as formas de prevenção e combate;
IIIestimular a participação da sociedade civil, órgãos públicos e empresas em ações de limpeza e recuperação de rios, lagos e igarapés;
IVfomentar a adoção de práticas sustentáveis e tecnologias limpas para a gestão dos recursos hídricos;
Vdivulgar os resultados das ações de monitoramento e fiscalização da qualidade da água realizadas no Estado;
VIincentivar a criação de programas de saneamento básico e a implantação de sistemas de tratamento de esgoto; e
VIIpromover a integração entre os diversos setores da sociedade para o desenvolvimento de soluções inovadoras e eficazes para a gestão dos recursos hídricos.
Art. 3.
Durante a Semana Estadual de Combate à Poluição Hídrica e de Limpeza de Rios, Lagos e Igarapés, poderão ser realizadas as seguintes atividades:
Icampanhas educativas e de divulgação em escolas, universidades, empresas e comunidades;
IImutirões de limpeza de rios, lagos e igarapés, com a participação de voluntários;
IIIseminários, palestras e workshops sobre temas relacionados à poluição hídrica e à gestão dos recursos hídricos;
IVexposições e mostras de tecnologias e práticas sustentáveis para a gestão dos recursos hídricos;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Vconcursos e premiações de projetos e iniciativas de combate à poluição hídrica;
VIações de fiscalização e monitoramento da qualidade da água;
VIIelaboração e distribuição de materiais educativos sobre a importância da preservação dos recursos hídricos; e
VIIIpromoção de atividades culturais e esportivas relacionadas à água.
Art. 4.
O Poder Executivo Estadual, por meio dos órgãos competentes, em articulação com os municípios, será responsável pela coordenação e execução da Semana Estadual de Combate à Poluição Hídrica e de Limpeza de Rios, Lagos e Igarapés.
§ 1ºOs órgãos competentes poderão firmar parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entidades da sociedade civil, empresas e universidades para a realização das atividades da Semana Estadual.
§ 2ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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