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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7869, de 17 de novembro de 2025

Lei nº 7869/2025

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica instituído diretrizes para a implantação da Política Estadual de Implementação da Terapia REAC na Rede Pública de Saúde do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes para a Política Estadual de implementação da terapia REAC na Rede Pública de Saúde do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se Terapia REAC (Radio Electric Asymmetric Conveyer) uma tecnologia avançada que utiliza correntes radioelétricas assimétricas para reorganizar a atividade bioelétrica endógena do organismo.
Art. 3.
As diretrizes para a Política Estadual de que trata esta Lei tem por objetivo:
Igarantir o acesso da população à Terapia REAC como estratégia complementar de saúde na rede pública;
IIpromover estudos científicos e avaliações sobre a eficácia e segurança da Terapia REAC na rede pública de saúde;
IIIqualificar profissionais da saúde para a aplicação segura da Terapia REAC;
IVestabelecer parcerias com instituições de pesquisa para o desenvolvimento de protocolos clínicos;
Vfomentar campanhas de conscientização sobre os benefícios da Terapia REAC e pesquisa clínica e científica sobre a eficácia e as aplicações da Tecnologia REAC no tratamento de diversos transtornos;
VIoferecer tratamentos inovadores e eficazes, proporcionando um ambiente mais favorável à recuperação dos pacientes.
Art. 4.
A implementação da Terapia REAC será realizada de forma gradativa observandose:
Ia definição de critérios técnicos e científicos para a sua aplicação;
IIa inclusão da Terapia REAC em unidades públicas de saúde;
IIIa capacitação de profissionais e o fornecimento de equipamentos necessários para a aplicação e monitoramento dos tratamentos com a Tecnologia REAC;
IVestabelecimento de protocolos clínicos específicos para o tratamento de diferentes transtornos com a Tecnologia REAC, baseados em evidências científicas;
Vparcerias com instituições de ensino e pesquisa para a condução de estudos clínicos e avaliação dos resultados terapêuticos;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VIimplementação inicial do tratamento em centros piloto, com expansão gradual para outras unidades de saúde;
VIImonitoramento e avaliação contínuos dos resultados dos tratamentos para garantir a eficácia e segurança dos protocolos aplicados;
VIIIpromoção de campanhas de conscientização sobre os transtornos tratados e os benefícios da Terapia REAC para a sociedade.
Art. 5.
A Terapia REAC será utilizada para tratar, entre outros, os seguintes transtornos:
Itranstorno do espectro autista;
IIdepressão, ansiedade e transtornos do humor;
IIItranstornos neurodegenerativos como Parkinson e Alzheimer;
IVfibromialgia e dores crônicas;
Vsequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC);
VIdoenças autoimunes e inflamatórias crônicas;
VIIoutras condições que venham a ser validadas cientificamente;
Art. 6.
Para a execução da Implementação da Terapia REAC, são instrumentos:
Ia criação de centros de referência em Terapia REAC nos hospitais e unidade de saúde do Estado;
IIa capacitação e atualização de profissionais de saúde para a aplicação da Terapia REAC;
IIIa celebração de parcerias com universidades, centros de pesquisa e instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de estudos sobre a Terapia REAC;
IVo financiamento de ações e projetos voltados à implementação da Terapia REAC pelo Estado;
Va realização de campanhas de conscientização sobre os benefícios da Terapia REAC junto à população;
VIprotocolos clínicos padronizados para a aplicação da Terapia REAC no tratamento dos transtornos mencionados;
VIImonitoramento contínuo e avaliação dos resultados dos tratamentos, com a participação ativa da comunidade científica e de especialistas na área.
Art. 7.
O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, regulamentará a coordenação e implementação da política, podendo firmar convênios, acordos e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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