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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7851, de 13 de novembro de 2025

Lei nº 7851/2025

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Art. 1.
O artigo 5º da Lei Delegada nº 118, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão do inciso III, com a seguinte redação:

"Art. 5º ............................................................................................................... .............................................................................................................................

IIIConselho de Administração. ............................................................................................................................"

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada nº 118, de 18 de maio de 2007, que "ALTERA a denominação e os objetivos da AGÊNCIA DE AGRONEGÓCIOS DO ESTADO DO AMAZONAS - AGROAMAZON, e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O parágrafo único do artigo 5º da Lei Delegada nº 118, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...............................................................................................................

Parágrafo únicoOs membros dos Conselhos Fiscal e de Administração serão designados por ato do Governador do Estado, para cumprir mandato de dois anos, permitida a recondução."
Art. 3.
O Capítulo V da Lei Delegada nº 118, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão da Seção III - Do Conselho de Administração, integrada pelo artigo 8º-A, com a seguinte redação:

"Seção III Do Conselho de Administração

Art. 8-
A. Compete ao Conselho de Administração, além daquelas estabelecidas no artigo 13 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Estatuto da ADS:
Iorientação geral dos negócios e as prioridades da empresa, acompanhando sua execução;
IIestabelecimento das diretrizes e políticas básicas, seus principais objetivos e metas globais;
IIIaprovação, por proposição da Diretoria Executiva, do plano de negócios para o exercício anual seguinte;

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

IVaprovação, por proposição da Diretoria Executiva, da estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos;
Vaprovação, por proposição da Diretoria Executiva, do Plano Orçamentário Anual e dos Programas Anuais e Plurianuais da Empresa e acompanhamento da sua execução, após prévio pronunciamento do Conselho Fiscal;
VIdeliberação, por proposição da Diretoria Executiva, sobre o Regulamento de compras e Contratações de serviços terceirizados da ADS;
VIIaprovação do Relatório Anual da Diretoria Executiva;
VIIIaprovação de sugestões de alterações no Estatuto da Empresa, mediante proposição da Diretoria Executiva e após prévio pronunciamento do Conselho Fiscal;
IXpromover, anualmente, análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo;
Xdeliberar, por proposição da Diretoria Executiva, acerca de propostas de empréstimos e financiamentos.
Art. 4.
O parágrafo único do artigo 6º da Lei Delegada nº 118, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...............................................................................................................

Parágrafo únicoO Estatuto da ADS estabelecerá:
Ias competências necessárias à consecução dos objetivos da Agência, relacionadas com suas finalidades;
IIo detalhamento da estrutura organizacional básica disposta no artigo anterior: Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Administração;
IIIa composição, organização, competência e forma de funcionamento dos organismos da Agência;
IVas atribuições dos dirigentes em geral, respeitada a exclusividade do Presidente para representação da Agência, em Juízo e fora dele, e para a direção, supervisão e coordenação dos atos da Procuradoria Jurídica. "
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de maio de 2007, convalidando-se, sob o aspecto formal, os atos pretéritos do Conselho de Administração.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

ANEXO ÚNICO CARGOS DE CONFIANÇA E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO LEI DELEGADA Nº 123, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019.

ANEXO ÚNICO

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