Compete ao CEDCA/AM:Iestabelecer e aprovar as diretrizes de funcionamento de seu colegiado, em consonância com a Constituição Federal, a Constituição Estadual, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), as resoluções e recomendações do CONANDA e as Convenções Internacionais;
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
IIestabelecer e aprovar as diretrizes orientadoras das políticas estaduais de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, em consonância com a Constituição Federal, a Constituição Estadual, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e as Convenções Internacionais;
IIIzelar pela garantia dos direitos da criança e do adolescente referente à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, bem como mantê-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
IVcontribuir para a transformação das determinações econômicas, condicionamentos políticos, antropológicos, sociais e jurídico-institucionais e dos fatores histórico-culturais, visando a oferecer à criança e ao adolescente condições dignas de existência, garantia dos direitos constitucionais e a forma de participação na sociedade;
Vestabelecer prioridades de atuação na área dos direitos da criança e do adolescente, de forma a garantir que ações de governo, em suas diversas políticas públicas contemplem a universalidade de acesso aos direitos humanos de crianças e adolescentes estabelecidos pelo Estado;
VImobilizar e articular as entidades da sociedade civil e organismos do poder público para dar cumprimento às diretrizes traçadas pelo Conselho, bem como às políticas delas decorrentes;
VIIdifundir as políticas sociais básicas voltadas à criança e ao adolescente;
VIIIdar o devido encaminhamento às denúncias de violação dos direitos humanos de criança e do adolescente que são apresentadas ou comunicadas, acompanhando a execução das medidas necessárias à sua apuração;
IXfomentar e apoiar a realização de eventos, fóruns de debates, estimular estudos, formação e capacitação de atores sociais que atuam ou que venham a atuar na área dos direitos humanos de criança e adolescente;
Xacompanhar, avaliar e fiscalizar o cumprimento das políticas estadual e municipais referentes à promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente, mantendo, inclusive, permanente articulação nas diferentes esferas;
XImanter interface com bancos de dados existentes que contenham informações sobre crianças e adolescentes;
XIIcontrolar, monitorar e acompanhar o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA;
XIIIdeliberar, fiscalizar e exercer o controle do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente do Amazonas (FECA) para a aplicação dos recursos;
XIVexaminar e deliberar, preliminarmente, os projetos das organizações governamentais e da sociedade civil que visem ao financiamento das suas ações pelo FECA;
XVdefinir a política de captação, administração, controle e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir o Fundo Estadual da criança e do adolescente;
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XVIacompanhar e fiscalizar o cumprimento do orçamento público estadual destinado ao financiamento das ações de atendimento;
XVIIincentivar e apoiar tecnicamente as ações dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente;
XVIII - articular-se com os conselhos nacional, estaduais e municipais, com segmentos da sociedade civil, conselhos tutelares, instituições nacionais e internacionais, visando estabelecer comunicação eficiente e permanente de informações entre essas instâncias nos processos de planejamento e decisões com a atuação na área de proteção, controle, promoção, defesa e garantia dos direitos humanos de criança e adolescente;
XIXdefinir com os Poderes Executivo e Legislativo estadual o percentual e dotação orçamentária a ser destinada à execução das políticas públicas para a criança e adolescente, bem como acompanhar a sua aplicação;
XXpropor modificações, quando necessárias, nos serviços e programas que visem ao atendimento, à promoção, à proteção e à garantia e defesa dos direitos humanos da criança e do adolescente;
XXIeleger a mesa diretora do CEDCA/AM com voto da maioria simples dos seus membros;
XXIIconvocar a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente juntamente com o Poder Executivo estadual, ao qual cabe propiciar a infraestrutura;
XXIII - zelar pelo cumprimento das obrigações e da garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente previstos nas constituições federal e estadual, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e Convenções internacionais;
XXIVpromover e apoiar campanhas educativas que promovam os direitos humanos da criança e do adolescente, por todos os meios possíveis;
XXVpublicar as suas deliberações no órgão de imprensa oficial do Estado;
XXVIelaborar e revisar o seu regimento interno que deve ser aprovado por dois terços de seus membros;
XXVII - deflagrar o processo eleitoral do CEDCA/AM, conforme o estabelecido no regimento interno;
XXVIII - propiciar apoio técnico aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos Conselhos Tutelares, bem como aos órgãos estaduais, municipais e organizações da sociedade civil, no sentido de tornar efetivos princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto da criança e do Adolescente;
XXIXoferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses da criança e do adolescente;
XXXdeliberar originalmente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua competência, não prevista neste artigo;
XXXIdesenvolver atividades correlatas.
XXXII - garantir a participação em forma do Comitê de Participação de Adolescente - CPA, que é um órgão colegiado formado por adolescentes escolhidos no âmbito dos espaços de participação de adolescentes no Conselho Estadual e Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, participantes de grupos sociais diversos.
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Parágrafo únicoPara a execução de suas competências, o CEDCA/AM atuará de forma articulada às políticas públicas e ao conjunto de ações governamentais e da sociedade civil organizada, norteada pela proteção integral prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.