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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7848, de 13 de novembro de 2025

Lei nº 7848/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a criação de Funções Gratificadas no Quadro de Funções Gratificadas da Polícia Civil do Estado do Amazonas e, por conseguinte, ALTERA a

PARTE – 26 do Anexo Único da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019.

Art. 1.
Ficam criadas no Quadro de Funções Gratificadas da Polícia Civil do Estado do Amazonas, 71 (setenta e uma) Funções Gratificadas de Chefia de Cartório, FG-3 e 71 (setenta e uma) Funções Gratificadas de Chefia de Investigação, FG-3.
Art. 2.
A Parte 26 do Anexo Único da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão das Funções Gratificadas criadas no artigo anterior, conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil do Estado do Amazonas.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ANEXO ÚNICO (ALTERAÇÃO DA PARTE 26 DO ANEXO ÚNICO DA LEI DELEGADA Nº 123, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019)

ANEXO ÚNICO FUNÇÕES GRATIFICADAS

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